Portaria n.º 1157/90 — Homologa o protocolo celebrado entre o GAS - Gabinete da Área de Sines, «em liquidação», e o Município de Santiago do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa o protocolo celebrado entre o GAS - Gabinete da Área de Sines, «em liquidação», e o Município de Santiago do Cacém, respeitante aos imóveis da freguesia de Santa Cruz, concelho de Santiago do Cacém
de 27 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines (GAS) para o Município de Santiago do Cacém, descreve no artigo 10.º que as afectações e transferências patrimoniais se efectivam por protocolos homologados por portaria.
Existindo terrenos da freguesia de Santa Cruz, de Santiago do Cacém, ainda não transferidos e que importa transferir, foi concluído e assinado o respectivo protocolo da transferência e afectação patrimonial.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que seja homologado, conforme proposto, o protocolo celebrado e já assinado entre o GAS - Gabinete da Área de Sines, «em liquidação», e o Município de Santiago do Cacém respeitante aos imóveis da freguesia de Santa Cruz, concelho de Santiago do Cacém, que se publica em anexo e cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 Novembro de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Protocolo n.º 5
Entre o GAS - Gabinete da Área de Sines, instituto público criado pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Julho, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho, adiante designado por GAS, representado pelo seu administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Santiago do Cacém, adiante designado por MSC, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Ramiro Francisco Guiomar Beja, é acordado e reduzido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho, com as cláusulas seguintes:
1.ª A Portaria n.º 43/90, de 18 de Janeiro, homologou, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho, o protocolo n.º 2, de 24 de Julho de 1989, celebrado entre o GAS e o MSC, respeitante aos imóveis a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho, importando ainda descrever e identificar os imóveis localizados na freguesia de Santa Cruz.
2.ª Os imóveis localizados na freguesia de Santa Cruz, concelho de Santiago do Cacém, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho, são os descritos no anexo I e identificados na planta que constitui o anexo II ao presente protocolo.
3.ª O MSC promoverá as necessárias inscrições prediais a seu favor, na conservatória do registo predial, correspondentes à aquisição da propriedade dos prédios referidos na cláusula 2.ª
4.ª O presente protocolo é elaborado em triplicado, ficando o original em poder do MSC e o duplicado em poder do GAS, destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/89, de 1 de Junho.
Lisboa, 9 de Novembro de 1990. - Pelo GAS - Gabinete da Área de Sines, o Administrador Liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana. - Pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, o Presidente da Câmara Municipal, Ramiro Francisco Guiomar Beja.
ANEXO I — Relação dos prédios do Gabinete da Área de Sines a transferir para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/27400/48424843.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/11/27400/48424843.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).