Portaria n.º 1165/90 — Fixa em 10000$00 a quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 13 de…
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Fixa em 10000$00 a quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 13 de Setembro (estabelece medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica)
de 29 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 328/90, de 13 de Setembro, que estabeleceu medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, remeteu expressamente, no n.º 4 do seu artigo 5.º, para portaria do Ministro da Indústria e Energia a fixação da quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que a quantia a pagar pela vistoria prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 328/90, de 13 de Setembro, seja fixada em 10000$00.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 23 de Outubro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
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