Portaria n.º 1170-A/90 — Submete ao regime de preços convencionados a venda ao público do gás de cidade

Tipo Portaria
Publicação 1990-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Submete ao regime de preços convencionados a venda ao público do gás de cidade

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de 30 de Novembro

Na sequência da política de preços de energia que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo ao acentuar o seu carácter liberalizador, envolvendo directamente os agentes económicos, permitindo uma concorrência, necessária para o desenvolvimento da economia nacional:

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A venda ao público do gás de cidade fica sujeita ao regime de preços estabelecido pelo presente diploma.

2.º O regime de preços a que se refere o número anterior consiste na fixação das percentagens de actualização do preço do metro cúbico e da quota de serviço do gás de cidade, bem como dos princípios de aplicação do mesmo, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e a empresa GDP - Gás de Portugal, S. A., ouvida a Direcção-Geral de Energia, e tendo em consideração a taxa do ISP fixada para este produto.

3.º A convenção entrará em vigor no dia seguinte à sua ratificação pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

4.º Até que entrem em vigor os novos preços estabelecidos na primeira convenção continuarão a ser praticados os preços constantes da Portaria n.º 782-B/90 de 1 de Setembro.

5.º Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo vir a ser denunciada nos termos que se encontrarem previstos na mesma.

6.º Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor, nos termos dos n.os 2.º e 3.º

7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Novembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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