Portaria n.º 1177-A/90 — Altera os preços limiares da importação dos cereais em grão e o preço de orientação de mercado do trigo-mole importado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os preços limiares da importação dos cereais em grão e o preço de orientação de mercado do trigo-mole importado. Revoga a Portaria n.º 504/90, de 4 de Julho
de 3 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão, são os seguintes, por tonelada de cereal, a partir das seguintes datas:
A partir de 3 de Dezembro de 1990, inclusive:
Aveia - 32000$00;
Cevada - 35000$00;
Triticale - 35000$00;
Centeio - 33190$00;
Sorgo - 36025$00;
Outros cereais (excepto trigos e milho) - 40500$00;
Trigo-rijo - 56160$00;
Milho - 38500$00;
A partir de 10 de Dezembro de 1990, inclusive:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio - 43875$00.
2.º - 1 - As existências de trigo-mole provenientes de importação à data da entrada em vigor dos preços limiares referidos no n.º 1.º serão declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola pelos importadores, industriais utilizadores e armazenistas de cereais no prazo de três dias úteis a partir da data da publicação da presente portaria, por carta registada com aviso de recepção.
2 - As entidades referidas no n.º 1 receberão do INGA o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços limiares.
3 - É revogada a Portaria n.º 504/90, de 4 de Julho, com efeitos a partir das datas referidas no n.º 1.º, em relação a cada um dos cereais nele indicados.
3.º A alínea a) do n.º 4.º da Portaria n.º 507/90, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 10 de Dezembro de 1990:
Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3, acrescidos de 2875$00/t.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 3 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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