Portaria n.º 1189/90 — Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e Ribeira de Cadelos, criadas, respectivamente, pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto
de 10 de Dezembro
A necessidade de proporcionar a todos os caçadores nacionais o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis levou a que a Direcção-Geral das Florestas promovesse nos concelhos de Lamego e Almeida, por proposta das respectivas juntas de freguesia, a constituição de zonas de caça sociais em conformidade com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.
Deste modo, pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto, foram criadas, respectivamente, as zonas de caça sociais das Antas e Ribeira de Cadelos.
Nestas zonas o exercício da caça organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada uma das zonas.
O exercício da caça nestas zonas de caça fica sujeito ao pagamento de taxas, que são todavia calculadas com base em critérios de razoabilidade por forma a garantir o acesso a todos os caçadores nacionais e sempre no pressuposto de que a receita cobrada não excederá 60% dos encargos verificados, cabendo ao Estado o suporte económico da restante parte, aliás como consigna o n.º 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1990-1991, sendo posteriormente tornados públicos os regulamentos de exploração.
Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite o exercício venatório nas zonas de caça sociais das Antas e Ribeira de Cadelos, criadas, respectivamente, pelas Portarias n.os 434/90, de 12 de Junho, e 606/90, de 1 de Agosto.
2.º Na zona de caça social de Antas as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto ao coelho, de espera aos tordos, de espera aos patos, de salto às galinholas e de batida à raposa são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Lalim, Lazarim e Bigorne, do concelho de Lamego - 500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Lamego - 1000$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Lamego - 1500$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.
3.º Na zona de caça social da Ribeira de Cadelos as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça para a caça de salto ao coelho, de espera aos tordos, de espera aos patos, de salto às galinholas e de batida à raposa são as seguintes:
Para os caçadores residentes nas freguesias de Mesquitela, Ade, Monte Perobolso, Amoreira e Castelo Mendo, do concelho de Almeida - 500$00;
Para os caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Almeida - 1000$00;
Para os caçadores não residentes no concelho de Almeida - 1500$00.
Será ainda devida uma taxa suplementar de 500$00 por cada raposa abatida.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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