Portaria n.º 1192/90 — Aprova o acesso aos cursos de formação de oficiais, sargentos e praças dos militares em serviço efectivo normal
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Aprova o acesso aos cursos de formação de oficiais, sargentos e praças dos militares em serviço efectivo normal
de 12 de Dezembro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, define os princípios gerais da formação militar, revogando legislação que, até então, regulava as condições de acesso dos cidadãos aptos aos diferentes cursos de formação para ingresso nas categorias de oficiais, sargentos ou praças, no âmbito das obrigações militares.
Importa, assim, estabelecer as condições de acesso dos cidadãos aptos aos cursos de formação para as diferentes categorias do pessoal militar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O acesso dos recrutas aos cursos de formação de oficiais, sargentos ou praças, subjacentes à prestação de serviço efectivo normal (SEN) nos diferentes ramos, depende do grau de aptidão psicofísica revelado e das suas habilitações literárias, técnicas, profissionais ou outras consideradas de reconhecido interesse para as forças armadas.
2.º São destinados à frequência do curso de formação de praças (CFP/SEN) de cada ramo os recrutas que possuam habilitações literárias inferiores ao 11.º ano de escolaridade completo.
3.º São destinados à frequência do curso de formação de sargentos (CFS/SEN) de cada ramo os recrutas que possuam como habilitações literárias o 11.º ano de escolaridade completo ou legalmente equivalente.
4.º São destinados à frequência do curso de formação de oficiais (CFO/SEN) de cada ramo os recrutas que possuam como habilitações literárias mínimas uma licenciatura ou legalmente equivalente.
5.º Podem também ser destinados aos cursos de formação de oficiais de cada ramo os recrutas que possuam habilitações literárias compreendidas entre as definidas nos n.os 3.º e 4.º, ficando dependente do resultado das provas complementares de selecção e das necessidades de incorporação nas respectivas categorias.
6.º As habilitações técnicas profissionais ou outras de reconhecido interesse militar e, em especial, as que tenham equivalência, estabelecida em diploma legal, a especialidades militares são tomadas em consideração no acesso aos cursos de formação previstos nos números anteriores.
7.º Aos centros de classificação e selecção compete a realização das provas complementares de selecção referidas nos n.os 1.º e 5.º deste diploma, de acordo com o definido nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro.
8.º A estrutura, organização e funcionamento dos cursos de formação de oficiais, sargentos e praças do SEN é definida por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 26 de Novembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
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