Portaria n.º 1193/90 — Aprova a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas, ministrados na Academia da…
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1 ato modificativo · 2009-09-24, Portaria n.º 1099/2009 — Aprova as áreas de formação e as especialidades em que a Escola …
Aprova a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas, ministrados na Academia da Força Aérea
de 13 de Dezembro
Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, no Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 3 de Maio, no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Cursos
A Academia da Força Aérea confere o grau de licenciado em Ciências Militares Aeronáuticas nas especialidades de:
Piloto Aviador;
Engenheiro Aeronáutico;
Engenheiro de Aeródromos;
Engenheiro Electrotécnico, nos ramos de:
Engenharia e Sistemas;
ii) Telecomunicações e Electrónica;
Engenheiro de Informática;
Administração Aeronáutica;
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Organização dos cursos
Os cursos referidos no n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos à presente portaria.
4.º
Planos de estudos
1 - Os planos de estudos dos cursos referidos no n.º 1.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Precedências
1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.
6.º
Tirocínio
1 - O tirocínio que integra cada um dos cursos tem lugar no último ano curricular do curso, em unidades ou estabelecimentos da Força Aérea, ou noutras instituições adequadas.
2 - A data do início e a duração de cada tirocínio são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante da Academia da Forca Aérea.
3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Academia da Força Aérea, sendo os seus programas aprovados pelo seu comandante, ouvido o respectivo conselho científico.
7.º
Classificação da licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e tirocínio em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau e que integram o plano de estudo do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o conselho científico.
8.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Força Aérea.
2 - A classificação final do curso é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas (considerando como centésima a fracção não inferior a cinco milésimas), das classificações das disciplinas, tirocínio e restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento
1 - O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991 ao curso de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas na especialidade de Piloto Aviador.
2 - Para os restantes cursos aplica-se a partir do ano lectivo que seja determinado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante da Academia da Força Aérea.
10.º
Disposição transitória
A classificação da licenciatura para os cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas concluídos ao abrigo da legislação anterior ao presente diploma é calculada igualmente nos termos do n.º 7.º
11.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 15 de Outubro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I — Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Piloto Aviador
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:
162 unidades de crédito;
260 horas de educação e instrução militar;
620 horas de educação física e desportos;
260 horas de instrução e treino de voos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
Matemática ... 27,5
Física ... 10
Química ... 3,5
Termodinâmica e Mecânica de Fluidos ... 7
Representação gráfica ... 4,5
Computação ... 6
Electrónica ... 6
Ciências Aeronáuticas ... 20
Técnicas Aeronáuticas ... 9
Ciências Militares Aplicadas ... 12
Ciências Sociais e Humanas ... 22,5
Tirocínio ... 34
ANEXO II — Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro Aeronáutico
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:
218 unidades de crédito;
320 horas de educação e instrução militar;
680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática ... 27,5
Física ... 10
Ciências da Computação ... 13
Mecânica ... 9
Estruturas e Materiais ... 15
Electricidade e Electrónica ... 6
Sistemas ... 18
Aeronaves ... 16
Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo ... 3
Aerotermodinâmica ... 12
Ciências Militares Aplicadas ... 12
Ciências Sociais e Humanas ... 2,5
Tirocínio ... 34
4.2 - Áreas científicas optativas:
4.2.1 - Um dos seguintes conjuntos:
I) Opção: Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo:
Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo ... 10
Sistemas ... 8
Aviónica ... 2
II) Opção: Aerotermodinâmica:
Aerotermodinâmica ... 20
III) Opção: Estruturas e Materiais:
Aeronaves ... 3,5
Estruturas e Materiais ... 16,5
ANEXO III — Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro de Aeródromos
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
221 unidades de crédito;
320 horas de educação e instrução militar;
680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
Matemática ... 30,5
Física ... 16,5
Química ... 4,5
Representação Gráfica ... 4,5
Ciências da Computação ... 12
Engenharia Civil ... 84,5
Ciências Militares Aplicadas ... 12
Ciências Sociais e Humanas ... 22,5
Tirocínio ... 34
ANEXO IV — Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro Electrotécnico
Ramo de Energia e Sistemas
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
221 unidades de crédito;
320 horas de educação e instrução militar;
680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
Matemática ... 30,5
Física ... 16,5
Química ... 4,5
Representação Gráfica ... 4,5
Ciências da Computação ... 18
Electrotecnia (Energia e Sistemas) ... 78,5
Ciências Militares Aplicadas ... 12
Ciências Sociais e Humanas ... 22,5
Tirocínio ... 34
ANEXO V — Academia de Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro Electrotécnico
Ramo de Telecomunicações e Electrónica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
221 unidades de crédito;
320 horas de educação e instrução militar;
680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de credito:
Matemática ... 30,5
Física ... 13,5
Química ... 4,5
Representação Gráfica ... 4,5
Ciências da Computação ... 18
Electrotecnia (Telecomunicações e Electrónica) ... 81,5
Ciências Militares Aplicadas ... 12
Ciências Sociais e Humanas ... 22,5
Tirocínio ... 34
ANEXO VI — Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Engenheiro de Informática
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Seis anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
199 unidades de crédito;
320 horas de educação e instrução militar;
680 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
Matemática ... 31,5
Física ... 12
Química ... 4
Electrotecnia ... 5,5
Ciências e Técnicas Informáticas ... 77,5
Ciências Militares Aplicadas ... 12
Ciências Sociais e Humanas ... 2,5
Tirocínio ... 34
ANEXO VII — Academia da Força Aérea
Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas
Especialidade de Administração Aeronáutica
1 - Área científica do curso:
Ciências Militares Aeronáuticas.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
161 unidades de crédito;
260 horas de educação e instrução militar;
620 horas de educação física e desportos.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:
Ciências Matemáticas ... 23
Computação ... 6
Ciências da Gestão ... 42
Ciências Económicas ... 27,5
Ciências Militares Aplicadas ... 12
Ciências Sociais e Humanas ... 16,5
Tirocínio ... 34
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