Portaria n.º 1193/90 — Aprova a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas, ministrados na Academia da…

Tipo Portaria
Publicação 1990-12-13
Última atualização 2009-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-09-24, Portaria n.º 1099/2009 — Aprova as áreas de formação e as especialidades em que a Escola …

Aprova a estrutura curricular dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas, ministrados na Academia da Força Aérea

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, no Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 3 de Maio, no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:

1.º

Cursos

A Academia da Força Aérea confere o grau de licenciado em Ciências Militares Aeronáuticas nas especialidades de:

a)

Piloto Aviador;

b)

Engenheiro Aeronáutico;

c)

Engenheiro de Aeródromos;

d)

Engenheiro Electrotécnico, nos ramos de:

i)

Engenharia e Sistemas;

ii) Telecomunicações e Electrónica;

e)

Engenheiro de Informática;

f)

Administração Aeronáutica;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Organização dos cursos

Os cursos referidos no n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos à presente portaria.

4.º

Planos de estudos

1 - Os planos de estudos dos cursos referidos no n.º 1.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Precedências

1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.ª série do Diário da República.

6.º

Tirocínio

1 - O tirocínio que integra cada um dos cursos tem lugar no último ano curricular do curso, em unidades ou estabelecimentos da Força Aérea, ou noutras instituições adequadas.

2 - A data do início e a duração de cada tirocínio são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante da Academia da Forca Aérea.

3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Academia da Força Aérea, sendo os seus programas aprovados pelo seu comandante, ouvido o respectivo conselho científico.

7.º

Classificação da licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e tirocínio em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau e que integram o plano de estudo do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o conselho científico.

8.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito da Força Aérea.

2 - A classificação final do curso é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas (considerando como centésima a fracção não inferior a cinco milésimas), das classificações das disciplinas, tirocínio e restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.

9.º

Entrada em funcionamento

1 - O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1990-1991 ao curso de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas na especialidade de Piloto Aviador.

2 - Para os restantes cursos aplica-se a partir do ano lectivo que seja determinado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante da Academia da Força Aérea.

10.º

Disposição transitória

A classificação da licenciatura para os cursos de licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas concluídos ao abrigo da legislação anterior ao presente diploma é calculada igualmente nos termos do n.º 7.º

11.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.

Assinada em 15 de Outubro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Academia da Força Aérea

Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas

Especialidade de Piloto Aviador

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Aeronáuticas.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:

a)

162 unidades de crédito;

b)

260 horas de educação e instrução militar;

c)

620 horas de educação física e desportos;

d)

260 horas de instrução e treino de voos.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática ... 27,5

b)

Física ... 10

c)

Química ... 3,5

d)

Termodinâmica e Mecânica de Fluidos ... 7

e)

Representação gráfica ... 4,5

g)

Computação ... 6

g)

Electrónica ... 6

h)

Ciências Aeronáuticas ... 20

i)

Técnicas Aeronáuticas ... 9

j)

Ciências Militares Aplicadas ... 12

l)

Ciências Sociais e Humanas ... 22,5

m)

Tirocínio ... 34

ANEXO II — Academia da Força Aérea

Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas

Especialidade de Engenheiro Aeronáutico

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Aeronáuticas.

2 - Duração normal do curso:

Seis anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:

a)

218 unidades de crédito;

b)

320 horas de educação e instrução militar;

c)

680 horas de educação física e desportos.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Matemática ... 27,5

b)

Física ... 10

c)

Ciências da Computação ... 13

d)

Mecânica ... 9

e)

Estruturas e Materiais ... 15

f)

Electricidade e Electrónica ... 6

g)

Sistemas ... 18

h)

Aeronaves ... 16

i)

Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo ... 3

j)

Aerotermodinâmica ... 12

l)

Ciências Militares Aplicadas ... 12

m)

Ciências Sociais e Humanas ... 2,5

n)

Tirocínio ... 34

4.2 - Áreas científicas optativas:

4.2.1 - Um dos seguintes conjuntos:

I) Opção: Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo:

a)

Mecânica de Voo, Guiamento e Controlo ... 10

b)

Sistemas ... 8

c)

Aviónica ... 2

II) Opção: Aerotermodinâmica:

a)

Aerotermodinâmica ... 20

III) Opção: Estruturas e Materiais:

a)

Aeronaves ... 3,5

b)

Estruturas e Materiais ... 16,5

ANEXO III — Academia da Força Aérea

Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas

Especialidade de Engenheiro de Aeródromos

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Aeronáuticas

2 - Duração normal do curso:

Seis anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

221 unidades de crédito;

b)

320 horas de educação e instrução militar;

c)

680 horas de educação física e desportos.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática ... 30,5

b)

Física ... 16,5

c)

Química ... 4,5

d)

Representação Gráfica ... 4,5

e)

Ciências da Computação ... 12

f)

Engenharia Civil ... 84,5

g)

Ciências Militares Aplicadas ... 12

h)

Ciências Sociais e Humanas ... 22,5

i)

Tirocínio ... 34

ANEXO IV — Academia da Força Aérea

Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas

Especialidade de Engenheiro Electrotécnico

Ramo de Energia e Sistemas

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Aeronáuticas.

2 - Duração normal do curso:

Seis anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

221 unidades de crédito;

b)

320 horas de educação e instrução militar;

c)

680 horas de educação física e desportos.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática ... 30,5

b)

Física ... 16,5

c)

Química ... 4,5

d)

Representação Gráfica ... 4,5

e)

Ciências da Computação ... 18

f)

Electrotecnia (Energia e Sistemas) ... 78,5

g)

Ciências Militares Aplicadas ... 12

h)

Ciências Sociais e Humanas ... 22,5

i)

Tirocínio ... 34

ANEXO V — Academia de Força Aérea

Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas

Especialidade de Engenheiro Electrotécnico

Ramo de Telecomunicações e Electrónica

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Aeronáuticas.

2 - Duração normal do curso:

Seis anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

221 unidades de crédito;

b)

320 horas de educação e instrução militar;

c)

680 horas de educação física e desportos.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de credito:

a)

Matemática ... 30,5

b)

Física ... 13,5

c)

Química ... 4,5

d)

Representação Gráfica ... 4,5

e)

Ciências da Computação ... 18

f)

Electrotecnia (Telecomunicações e Electrónica) ... 81,5

g)

Ciências Militares Aplicadas ... 12

h)

Ciências Sociais e Humanas ... 22,5

i)

Tirocínio ... 34

ANEXO VI — Academia da Força Aérea

Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas

Especialidade de Engenheiro de Informática

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Aeronáuticas.

2 - Duração normal do curso:

Seis anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

199 unidades de crédito;

b)

320 horas de educação e instrução militar;

c)

680 horas de educação física e desportos.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:

a)

Matemática ... 31,5

b)

Física ... 12

c)

Química ... 4

d)

Electrotecnia ... 5,5

e)

Ciências e Técnicas Informáticas ... 77,5

f)

Ciências Militares Aplicadas ... 12

g)

Ciências Sociais e Humanas ... 2,5

h)

Tirocínio ... 34

ANEXO VII — Academia da Força Aérea

Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas

Especialidade de Administração Aeronáutica

1 - Área científica do curso:

Ciências Militares Aeronáuticas.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

161 unidades de crédito;

b)

260 horas de educação e instrução militar;

c)

620 horas de educação física e desportos.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição de unidades de crédito:

a)

Ciências Matemáticas ... 23

b)

Computação ... 6

c)

Ciências da Gestão ... 42

d)

Ciências Económicas ... 27,5

e)

Ciências Militares Aplicadas ... 12

f)

Ciências Sociais e Humanas ... 16,5

g)

Tirocínio ... 34

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).