Portaria n.º 1195/90 — Aplica a algumas entidades da administração local o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, que estabelece…

Tipo Portaria
Publicação 1990-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica a algumas entidades da administração local o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, que estabelece normas sobre o regime cambial do sector público

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, torna extensível o regime cambial da Administração Central (RCAC) às autarquias locais a indicar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Tendo em conta os limites fixados para as autarquias locais, constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 377/90, de 16 de Maio:

Manda o Governo, em execução do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º É aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 136/87, de 19 de Março, às seguintes entidades da administração local:

Câmara Municipal de Almodôvar;

Câmara Municipal de Arganil;

Câmara Municipal de Braga;

Câmara Municipal de Cascais;

Câmara Municipal de Celorico da Beira;

Câmara Municipal de Coimbra;

Câmara Municipal de Estarreja;

Câmara Municipal de Évora;

Câmara Municipal de Faro;

Câmara Municipal da Figueira da Foz;

Câmara Municipal da Guarda;

Câmara Municipal de Ílhavo;

Câmara Municipal de Lisboa;

Câmara Municipal de Mafra;

Câmara Municipal da Maia;

Câmara Municipal da Marinha Grande;

Câmara Municipal de Mértola;

Câmara Municipal da Moita;

Câmara Municipal de Oeiras;

Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;

Câmara Municipal do Porto;

Câmara Municipal de Porto de Mós;

Câmara Municipal de Santarém;

Câmara Municipal de Soure;

Câmara Municipal de São Pedro do Sul;

Câmara Municipal de Santo Tirso;

Câmara Municipal de Sintra;

Câmara Municipal de Torres Vedras;

Câmara Municipal de Vila do Conde;

Câmara Municipal de Vila Real;

Serviços Municipalizados de Oeiras;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Braga;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Cascais;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Loures;

Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Sintra;

Serviços Municipalizados de Ílhavo;

Serviços Municipalizados - Parque de Exposições de Braga;

Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro;

Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Braga;

Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra;

Serviços Municipalizados de Vila Nova de Cerveira.

2.º O universo de entidades aqui referido só poderá ser alargado em casos excepcionais devidamente justificados e mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Fica vedado às restantes entidades da administração local efectuar em 1990 quaisquer gastos cambiais.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 26 de Novembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).