Lei n.º 12/90 — Regime dos empréstimos a emitir pelo Estado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-02-03, Lei n.º 7/98 — Regime geral de emissão e gestão da dívida pública
Regime dos empréstimos a emitir pelo Estado
de 7 de Abril
Regime dos empréstimos a emitir pelo Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As condições gerais dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental são estabelecidas por lei da Assembleia da República, de que deve constar obrigatoriamente o seguinte:
O montante máximo global dos empréstimos a emitir ou o acréscimo de endividamento deles resultante;
As finalidades dos empréstimos;
Os sublimites relativos a empréstimos internos e externos;
Os sublimites relativos a empréstimos de curto prazo, médio e longo prazo e não amortizáveis;
O limite dos encargos a assumir com os empréstimos a emitir, podendo aquele ser referido às condições de mercado;
Os potenciais tomadores dos empréstimos, considerados segundo as seguintes grandes categorias: instituições de crédito, incluindo o Banco de Portugal, outras instituições financeiras, público residente e instituições e público não residentes.
2 - Os sublimites referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser estabelecidos por forma flexível, com vista a possibilitar a adequação da gestão da dívida pública às condições dos mercados e às necessidades da política monetária.
Art. 2.º O Conselho de Ministros deve definir, através de resolução, as condições específicas de cada empréstimo, tendo em conta as condições e os mecanismos do mercado.
Art. 3.º São revogados o artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 4.º A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990.
Aprovada em 15 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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