Portaria n.º 1206/90 — Altera o artigo 9.º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 609/87, de 16 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 9.º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 609/87, de 16 de Julho
de 15 de Dezembro
No artigo 4.º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 609/87, de 16 de Julho, atribui-se ao Centro de Recrutamento e Mobilização da Força Aérea a competência para alistar os cidadãos voluntários apurados com destino às diversas categorias de pessoal militar, os quais devem prestar compromisso de honra, segundo a fórmula em vigor.
A obrigatoriedade da prestação do compromisso de honra estabelecida no diploma está enquadrada na secção II, relativa ao recrutamento e selecção de pessoal não navegante, sendo omissa na secção III, respeitante ao recrutamento e selecção de pessoal navegante, pelo que se torna necessário alterar o artigo 9.º, por forma que este tipo de pessoal seja abrangido pela previsão do artigo 4.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
O artigo 9.º do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 609/87, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º — [...]
Constitui responsabilidade do CRM, na inspecção de voluntários com destino a pessoal navegante, a realização das acções previstas no artigo 4.º
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 4 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
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