Portaria n.º 1207/90 — Introduz algumas alterações à Portaria n.º 253/85, de 7 Maio, que aprova as normas de funcionamento dos conselhos de…

Tipo Portaria
Publicação 1990-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz algumas alterações à Portaria n.º 253/85, de 7 Maio, que aprova as normas de funcionamento dos conselhos de classes de oficiais e de sargentos da Armada

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 298.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, a promoção ao posto de sargento-chefe passa a realizar-se segundo a modalidade de promoção por escolha, quando se realizava por antiguidade.

Considerando a conveniência em efectuar promoções a sargento-chefe durante o ano de 1990;

Atendendo a que, para o efeito, se torna necessário adequar o disposto na Portaria n.º 253/85, de 7 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 174/88, de 22 de Março, por forma a respeitar o novo imperativo estatutário;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/85, de 18 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º O n.º 1 do capítulo I das normas de funcionamento do Conselho de Classes de Sargentos (CCS), anexas à Portaria n.º 253/85, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

I

Atribuição

1 - Ao Conselho de Classes de Sargentos (CCS) compete escalonar os sargentos-chefes e os sargentos-ajudantes em mérito relativo para efeitos de promoção por escolha estatutariamente estabelecida.

2.º A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do capítulo II das normas de funcionamento do CCS referidas no n.º 1.º passam a ter a seguinte redacção:

II

Constituição

1 - ...

a)

...

b)

Membros eleitos:

Sargentos-chefes - um de cada classe;

Sargentos-ajudantes - um de cada classe;

Primeiros-sargentos - dois de cada classe.

2 - O CCS funciona por comissões, normalmente de doze membros, correspondentes às várias classes dos sargentos, dos quais seis são membros eleitos, com a seguinte composição para cada caso:

a)

Promoção a sargento-mor:

1) Membros por inerência:

Director do Serviço do Pessoal;

Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Chefe da 8.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;

Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada;

Sargento-mor - um (da classe do sargento a promover, se houver);

2) Membros eleitos:

Sargentos-ajudantes - dois (um da classe do sargento a promover, se houver);

Primeiros-sargentos - quatro (dois da classe do sargento a promover, se houver):

b)

Promoção a sargento-chefe:

1) Membros por inerência:

Director do Serviço do Pessoal;

Chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal;

Chefe da 8.ª Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal;

Comandante do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;

Comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada;

Sargento-mor - um (da classe do sargento a promover, se houver);

2) Membros eleitos:

Sargentos-chefes - dois (um da classe do sargento a promover, se houver);

Primeiros-sargentos - quatro (dois da classe do sargento a promover, se houver).

3.º Para efeitos de promoção por escolha ao posto de sargento-chefe aplicam-se as disposições relativas ao funcionamento do CCS fixadas no capítulo III das normas referidas no n.º 1.º, com a redacção resultante das seguintes alterações:

a)

Onde se lê «sargento-mor» deverá ler-se «sargento-chefe»;

b)

Onde se lê «sargento(s)-chefe(s)» deverá ler-se «sargento(s)-ajudante(s)».

4.º O n.º 6 do capítulo IV das normas referidas no n.º 1.º passa a ter a seguinte redacção:

IV

Eleição dos membros

6 - Só serão representados os postos, de cada classe, referidos em II, n.º 1, alínea b), quando existir um mínimo de sargentos elegíveis em número de três nos postos de sargento-chefe ou de sargento-ajudante e de seis no posto de primeiro-sargento.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 5 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).