Decreto-Lei n.º 121-A/90 — Atribui à Inspecção-Geral da Administração do Território atribuições e competência de fiscalização e acompanhamento da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-12
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Atribui à Inspecção-Geral da Administração do Território atribuições e competência de fiscalização e acompanhamento da utilização dos fundos oriundos da Comunidade Económica Europeia no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (altera o Decreto-Lei n.º 64/87 de 6 de Fevereiro)

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de 12 de Abril

A reforma dos fundos estruturais comunitários, ao consubstanciar, por um lado, a duplicação dos fluxos financeiros provenientes da Comunidade Económica Europeia e, por outro, novas formas de intervenção de gestão, exige maior responsabilização e articulação entre as várias entidades envolvidas.

A aplicação de fundos comunitários no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território aconselha o seu acompanhamento com vista a uma adequada utilização.

Deste modo, torna-se indispensável adaptar a lei orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, a fim de lhe cometer as atribuições e competências necessárias àquela finalidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Atribuições

São atribuições da IGAT:

a)

Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, suas associações e federações, bem como aos órgãos e serviços dependentes do Ministério ou sob tutela do Ministro, e ainda a fiscalização e o acompanhamento da utilização dos fundos oriundos das Comunidades Europeias no âmbito do Ministério;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

Artigo 10.º — Competência do Serviço de Inspecção ao Ministério

Compete ao SIM:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Fiscalizar e acompanhar a utilização dos fundos oriundos das Comunidades Europeias no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério ou sob tutela do Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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