Portaria n.º 1212/90 — Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia…

Tipo Portaria
Publicação 1990-12-18
Última atualização 1991-04-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-04-09, Portaria n.º 314/91 — Dá nova redacção ao n.º 22.º da Portaria n.º 1212/90, de 18 de Deze…

Autoriza a Escola Náutica Infante D. Henrique a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Manutenção e Controlo de Sistemas e regula o respectivo curso e condições de acesso

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de 18 de Dezembro

Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Marco, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada simplesmente por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Manutenção e Controlo de Sistemas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Manutenção e Controlo de Sistemas os titulares do grau de bacharel em Engenharia de Máquinas Marítimas ou os titulares de uma licenciatura na área de Engenharia de Máquinas que satisfaçam a uma das seguintes condições:

a)

Ser titular da carta de maquinista de 3.ª classe, nas condições definidas pela Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril;

b)

Ter uma experiência profissional com a duração de 12 meses na área de máquinas marítimas.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao curso os titulares de uma habilitação legalmente equivalente ao grau de bacharel em Engenharia de Máquinas Marítimas, desde que satisfaçam uma das condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

3.º

Limitações quantitativas

A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

4.º

Concurso

1 - A seriação dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

5.º

Contingentes

1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a)

Candidatos titulares do bacharelato a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 2.º;

b)

Candidatos titulares da licenciatura a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:

a)

Da alínea a) do n.º 1: 90%;

b)

Da alínea b) do n.º 1: 10%.

4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

6.º

Supranumerários

1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo director da Escola e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

7.º

Júri

Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes da Escola Náutica Infante D. Henrique, responsável, nomeadamente, por:

a)

Verificar do enquadramento dos cursos de licenciatura na menção genérica constante do n.º 1 do n.º 2 º;

b)

Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;

c)

Proceder à classificação do currículo;

d)

Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Nome completo;

b)

Número do bilhete de identidade e local de emissão;

c)

Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d)

Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar por despacho do director da Escola.

9.º

Documentos

1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b)

Fotocópia autenticada da carta de maquinista de 3.ª classe, quando aplicável;

c)

Documento comprovativo da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º, emitido pela entidade empregadora, quando aplicável;

d)

Um exemplar do currículo.

2 - Os candidatos poderão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Náutica Infante D. Henrique estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

4 - O director da Escola Náutica Infante D. Henrique rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

5 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola.

10.º

Currículo

1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua relacionadas com a área do curso.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam, e para as quais este haja preparado - em qualquer carreira, docente, técnica ou outra -, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico da Escola e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 7.º

11.º

Classificação de candidatura

A classificação de candidatura de cada candidato será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

(3Cf + 2Cp)/5

sendo:

Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º;

Cp - a classificação da componente profissional do currículo.

12.º

Critérios de selecção e seriação

1 - Se o número de candidatos ao curso exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a)

Classificação de candidatura a que se refere o n.º 11.º;

b)

Cf;

c)

Cp;

d)

Cm;

e)

Cfc;

sendo:

Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º;

Cp - a classificação da componente profissional do currículo;

Cm - a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações nas disciplinas da área específica dos cursos incluídas no plano de estudos dos cursos com que se candidata;

Cfc - a classificação da componente de formação contínua do currículo.

2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 7.º determinar quais as disciplinas a considerar para o cálculo de Cm.

3 - Quando, esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se verificar uma situação de empate relevante para a escolha dos candidatos a colocar, o júri a que se refere o n.º 7.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.

13.º

Resultados da selecção e seriação

Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a)

A lista dos candidatos não seleccionados;

b)

A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:

Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;

Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.

14.º

Reclamações

1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico da Escola.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato colocado desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.

17.º

Duração

A duração do curso é de quatro semestres lectivos.

18.º

Avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 410/86, de 29 de Julho.

19.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.

20.º

Prazos

1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º

Grau de licenciado

Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Manutenção e Controlo de Sistemas que nele hajam ingressado com a titularidade do bacharelato a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia de Manutenção e Controlo de Sistemas.

22.º

Classificação

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arrendondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + D)/4

em que:

B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.

23.º

Comunicação ao GCIES

O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.

24.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo director da Escola Náutica Infante D. Henrique face à especificidade do curso.

25.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na sequência de relatório da Escola Náutica Infante D. Henrique demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministérios da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/29000/51325135.pdf))

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