Portaria n.º 1219/90 — Define as zonas de transportes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as zonas de transportes
de 19 de Dezembro
Tendo em vista prosseguir na senda da liberalização do acesso ao mercado dos transportes e tornar menos rígido o espaço de actuação dos operadores de transportes, procede-se à substituição dos raios de acção por zonas de âmbito geográfico mais amplo.
Por outro lado, termina-se com o artificialismo que caracterizava a definição, necessariamente aleatória, das áreas a partir de raios de acção.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam definidas as seguintes zonas de transportes:
Zona A - é constituída pelos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança, Aveiro, Viseu e Guarda;
Zona B - é constituída pelos distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Leiria e Castelo Branco e ainda pelos concelhos de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Castelo de Vide, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Gavião, Golegã, Mação, Marvão, Nisa, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;
Zona C - é constituída pelos distritos de Leiria, Castelo Branco, Lisboa, Santarém e Portalegre e ainda pelos concelhos de Alcochete, Almada, Arraiolos, Barreiro, Borba, Estremoz, Góis, Moita, Montemor-o-Novo, Montijo, Mora, Palmela, Pampilhosa da Serra, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Vendas Novas e Vila Viçosa;
Zona D - é constituída pelos distritos de Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e ainda pelo concelho de Coruche.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).