Decreto-Lei n.º 122/90 — Permite a integração nos quadros de pessoal das câmaras municipais do pessoal dos gabinetes técnicos locais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Permite a integração nos quadros de pessoal das câmaras municipais do pessoal dos gabinetes técnicos locais
de 14 de Abril
Estão a funcionar na dependência de algumas câmaras municipais gabinetes técnicos locais, criados com o objectivo de conceder apoio técnico aos municípios empenhados na reabilitação de áreas degradadas.
O progressivo alargamento da sua actuação, em resultado da política de ordenamento do território, aliado à escassez de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que se vem verificando nos quadros das câmaras municipais, justifica a adopção de medidas que permitam obstar à manutenção de situações de precariedade dos recursos humanos que àqueles gabinetes estão afectos.
De acordo com o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, foram ouvidas as associações sindicais, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989, através de protocolo firmado entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a câmara municipal, pode ser integrado nos quadros de pessoal das câmaras municipais que manifestem interesse na prossecução das actividades que por eles têm vindo a ser desenvolvidas.
Artigo 2.º — Competências
Compete à câmara municipal deliberar quanto à integração, no seu quadro, do pessoal do gabinete técnico local que funcione na sua dependência.
Artigo 3.º — Criação de lugares
Nos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes são criados os lugares necessários à execução da deliberação referida no artigo anterior, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Artigo 4.º — Regras de integração
1 - A integração do pessoal efectua-se, observadas as habilitações literárias e qualificações profissionais exigíveis nos termos da lei, de acordo com os seguintes critérios:
Pessoal com vínculo à Administração Pública, para categoria igual à que possui, independentemente de concurso;
Pessoal sem vínculo à Administração Pública, para categoria de ingresso, com conteúdo funcional idêntico ao exercido no gabinete técnico local, mediante concurso circunscrito ao pessoal referido no artigo 1.º
2 - A integração, observados os critérios referidos no número anterior, faz-se independentemente de qualquer outra formalidade, salvo a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos gerais, e o acto de posse no que respeita ao pessoal mencionado na alínea b) do número anterior.
Artigo 5.º — Contagem de tempo de serviço
Ao pessoal a integrar nas câmaras municipais, nos termos deste diploma, é contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos gabinetes técnicos locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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