Portaria n.º 1225/90 — Aplica ao pessoal de enfermagem dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação o Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica ao pessoal de enfermagem dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação o Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, que estabelece regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem
de 21 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, foram estabelecidas regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem e aprovada a respectiva escala salarial.
Esse diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, podendo igualmente ser aplicado aos enfermeiros de outros ministérios, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo da tutela.
Verificando-se que nos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação existem enfermeiros aos quais importa tornar extensivas determinações do referido Decreto-Lei n.º 34/90.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Junho:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Educação, que o pessoal de enfermagem dos organismos e serviços centrais e regionais do Ministério da Educação transite para a nova estrutura salarial a que se refere o anexo II do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
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