Decreto-Lei n.º 124/90 — Estabelece novo regime sancionatório da condução sob influência do álcool

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-14
Última atualização 1998-01-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-01-03, Decreto-Lei n.º 2/98 — Criminalização da condução de veículo automóvel sem habilitação legal

Estabelece novo regime sancionatório da condução sob influência do álcool

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de 14 de Abril

A Lei n.º 3/82, de 29 de Março, foi o primeiro diploma que versou sobre a condução sob a influência do álcool.

O lapso de tempo já decorrido e os ensinamentos decorrentes da aplicação daquela lei, aliados ao aumento da sinistralidade rodoviária em que o álcool tem tido um papel relevante, determinam a adopção de novas sanções que possam, por si só, actuar como medidas dissuasoras daquele comportamento.

Assim, pelo presente diploma cria-se um novo ilícito de carácter penal, considerando-se crime a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.

Simultaneamente agravam-se os montantes das multas aplicáveis às contravenções, assim como se eleva a duração da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.

Estabelece-se ainda a obrigatoriedade de a entidade fiscalizadora dar conhecimento, a todos os que sejam submetidos ao teste de detecção de álcool no sangue e em caso de teste positivo, da possibilidade de realização de contraprova, a qual só será objecto de pagamento nos casos em que o resultado for positivo.

As medidas adoptadas estão de acordo com o preconizado pelas Comunidades Europeias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Condução sob a influência do álcool

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,50 g/l.

Artigo 2.º — Crime

1 - Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável.

2 - Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 100 dias.

Artigo 3.º — Contravenção

1 - Constituem contravenção os factos descritos no n.º 1 do artigo 2.º quando o condutor apresentar uma TAS inferior a 1,20 g/l e igual ou superior a 0,50 g/l.

2 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,80 g/l, a multa será de 30000$00 a 150000$00.

3 - Sendo a TAS igual ou superior a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, a multa será de 15000$00 a 75000$00.

Artigo 4.º — Inibição da faculdade de conduzir

1 - Às penas previstas nos artigos 2.º e 3.º acresce a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir.

2 - A inibição terá a seguinte duração:

a)

Seis meses a cinco anos nos casos previstos no artigo 2.º;

b)

Três meses a dois anos nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

c)

Um a seis meses nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º

3 - Para efeito de contagem do período de inibição de conduzir não é considerado o tempo de cumprimento, pelo agente, de qualquer pena privativa da liberdade nem o que tiver decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a entrega da licença ou de qualquer título que a substitua, ou a anotação referida no n.º 2 do artigo 16.º

4 - O não cumprimento da decisão que aplicar a pena de inibição de conduzir constitui crime de desobediência qualificada.

Artigo 5.º — Reincidência

1 - À reincidência nos factos descritos no artigo 2.º é aplicável o regime previsto no Código Penal.

2 - Em caso de contravenção, haverá reincidência sempre que o arguido no prazo de dois anos cometa contravenção da mesma natureza, sendo-lhe aplicáveis as sanções previstas no artigo 3.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, elevadas para o dobro ou para o triplo, conforme se trate da primeira reincidência ou reincidências subsequentes.

Artigo 6.º — Fiscalização da condução sob a influência do álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado.

2 - Para garantir a eficácia técnica da detecção de presença de álcool no sangue pode o agente da autoridade, sempre que suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, submeter o suspeito aos exames tidos por convenientes.

3 - Em caso de alegada incapacidade de realização do exame referido no número anterior, o condutor deve requerer, o mais rapidamente possível, exame médico, sendo por este colhida a quantidade de sangue necessária para análise, salvo se o condutor apresentar prova ou fizer declaração escrita de que a mesma lhe é gravemente prejudicial à saúde, caso em que lhe será aplicável o regime previsto no artigo 11.º

4 - Se os resultados forem positivos, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o condutor será imediatamente impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool através de exame requerido pelo condutor.

5 - Será igualmente impedido de conduzir, nos termos do número anterior, quem se proponha iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolémia igual ao superior a 0,50 g/l.

6 - A não observância do impedimento previsto nos n.os 4 e 5 será punida como desobediência qualificada.

Artigo 7.º — Imobilização do veículo

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, o impedimento de conduzir materializar-se-á na imobilização do veículo ou na remoção do mesmo para parque ou local apropriado, recorrendo-se, se necessário, a condutor habilitado e providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, pelo encaminhamento dos demais ocupantes do veículo.

2 - As despesas emergentes da imobilização ou da remoção do veículo são da responsabilidade do condutor ou de quem legalmente deva responder por ele.

3 - A imobilização ou remoção do veículo ficam sem efeito se acompanhante, devidamente habilitado para a condução, se propuser conduzir o veículo, depois de submetido a teste de pesquisa do álcool, com resultado negativo.

4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o condutor substituto é notificado de que fica responsável pela observância da obrigação imposta nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, sob pena de desobediência qualificada.

Artigo 8.º — Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e quaisquer pessoas que contribuam para acidentes de viação serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 6.º

2 - Caso não seja possível a realização do teste no local, deverá o médico da instituição hospitalar a que os intervenientes tiverem sido conduzidos providenciar no sentido da submissão dos mesmos aos exames que entender necessários para diagnosticar o seu estado de influenciados pelo álcool.

3 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que está sujeito, por força do disposto no n.º 1, não poderá prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

Artigo 9.º — Exames em caso de internamento ou assistência médica

1 - Em caso de internamento ou tratamento em estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos nesta lei não serão realizados quando o médico assistente declare, por escrito, que os mesmos são susceptíveis de prejudicar o estado de saúde do sinistrado.

2 - Neste caso, deve o clínico proceder aos exames que entenda convenientes, no sentido de diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 10.º — Contraprova

1 - O condutor impedido de conduzir, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, pode requerer de imediato a realização de exames para efeitos de contraprova.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá a entidade fiscalizadora comunicar ao condutor, por escrito, ou verbalmente, quando tal se não mostre exequível, que, a partir da realização do exame e por força do mesmo, passa a ficar sujeito ao disposto nos artigos 1.º a 4.º, podendo requerer exame de contraprova.

3 - Requerida a contraprova, o agente da autoridade apresentará o condutor, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para análise, a efectuar em laboratório autorizado, ou submetê-lo-á ao exame de pesquisa no ar expirado a realizar em equipamento específico para o efeito devidamente aprovado, correndo as despesas por conta do condutor sempre que os resultados sejam positivos.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a todos os que, por força do artigo 8.º, sejam submetidos ao exame de pesquisa de álcool no sangue.

Artigo 11.º — Impossibilidade de realização de exames sanguíneos

1 - Nos casos em que não seja possível a realização de contraprova por pesquisa no ar expirado em equipamento específico e o condutor apresente prova ou faça declaração escrita de que a colheita de sangue lhe é gravemente prejudicial à saúde, o médico a que o mesmo for presente deve promover os exames que entender indispensáveis para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

2 - Se o médico não dispuser dos meios necessários para fazer os exames, deve remeter o condutor à instituição hospitalar mais próxima, acompanhado de relatório e com solicitação do exame respectivo imediato.

3 - A declaração escrita pelo condutor nos termos do n.º 1 terá de ser comprovada por atestado médico, a apresentar pelo mesmo em qualquer posto policial no prazo de 72 horas.

4 - Se a prova a que se refere o número anterior não for apresentada dentro do prazo, o condutor será punido com a multa de 50000$00 a 75000$00, sem prejuízo de, sendo os resultados positivos, o mesmo ficar sujeito ao disposto nos artigos 1.º a 4.º

Artigo 12.º — Recusa a exames

1 - Todo o condutor, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar a exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias.

2 - À pena prevista no número anterior acresce a sanção acessória, relativamente a condutores, de inibição da faculdade de conduzir, com a duração de seis meses a cinco anos, sendo-lhe ainda aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º

Artigo 13.º — Recurso dos resultados laboratoriais

1 - Dos resultados laboratoriais é dado conhecimento à entidade fiscalizadora e ao examinado, no prazo máximo de 72 horas.

2 - Desses resultados cabe recurso, a interpor quer pela entidade fiscalizadora quer pelo examinado no prazo máximo de 72 horas, para qualquer dos laboratórios previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º

3 - Um duplicado da amostra recolhida, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Os interessados podem fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por eles designado.

Artigo 14.º — Inibição de conduzir aplicável aos alcoólicos habituais

1 - Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar os factos descritos nos artigos 1.º a 3.º, será inibido de conduzir por um período de um a seis anos, renovável até que se encontre reabilitado nos termos da lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá a Direcção-Geral de Viação, aquando da remessa do respectivo cadastro aos tribunais, solicitar ao Ministério Público que promova a declaração de alcoólico habitual sempre que julgue verificadas as condições necessárias para tal.

Artigo 15.º — Recusa dos médicos

O médico que, sem justa causa, se recusar a contribuir para a realização dos exames previstos no presente diploma ou das diligências previstas nos n.os 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 11.º é punido com pena de desobediência simples.

Artigo 16.º — Comunicação à Direcção-Geral de Viação

1 - Independentemente de despacho, devem ser enviadas a Direcção-Geral de Viação certidões de todas as sentenças proferidas nos respectivos processos para efeitos da actualização do cadastro do condutor e de execução da medida de inibição de conduzir.

2 - Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a decisão de interdição e anotada naquela ou, caso tal não seja viável, é a mesma comunicada ao organismo competente do Estado que emitiu a respectiva carta de condução.

3 - A anotação ou comunicação referidas no número anterior são efectuadas pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 17.º — Publicação dos resultados

O Ministério responsável pelo sector dos transportes divulgará anualmente os resultados da fiscalização exercida.

Artigo 18.º — Multas

O pagamento das multas constantes no presente diploma é feito pelos termos do disposto no Código da Estrada.

Artigo 19.º — Revogação

É revogada a Lei n.º 3/82, de 29 de Março.

Artigo 20.º — Regulamentação

1 - A regulamentação necessária à execução do disposto neste diploma será efectuada, no prazo máximo de 120 dias, por decreto regulamentar e portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

2 - Do decreto regulamentar a que se refere o número anterior constará:

a)

O tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da taxa de álcool;

b)

O modo como se efectuará o pagamento dos exames.

3 - Da portaria a que se refere o n.º 1 constarão:

a)

Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento do álcool no sangue;

b)

Os modelos de impressos a utilizar quer no exame directo, quer nos restantes exames, bem como os destinados à notificação e demais actos processuais necessários à execução do disposto no presente diploma;

c)

Os laboratórios que poderão efectuar a análise do sangue;

d)

As tabelas dos preços dos exames realizados.

Artigo 21.º — Entrada em vigor

O disposto nos artigos 1.º a 19.º entra em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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