Portaria n.º 1244/90 — Estabelece disposições sobre o valor inicial do fundo de pensões dos militares das forças armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições sobre o valor inicial do fundo de pensões dos militares das forças armadas
de 31 de Dezembro
A Portaria n.º 910/90, de 28 de Setembro, estabeleceu que o valor inicial do fundo de pensões dos militares das forças armadas seria de 12000 milhões de escudos.
Podendo existir dúvidas quanto à adequada cobertura das responsabilidades avaliadas no plano técnico, financeiro e actuarial anexo àquela portaria, torna-se necessário explicitar que os valores a realizar pelo Ministério da Defesa Nacional irão cobrir, sempre e adequadamente, as responsabilidades actuais e futuras constituídas à data da sua avaliação.
Sendo o valor das mesmas de 11868,658 milhões de escudos, o valor inicial estabelecido para o fundo de pensões dos militares das forças armadas reporta-se àquela data, pelo que os montantes das entregas parcelares do Ministério da Defesa Nacional, a concretizar segundo o calendário já estabelecido, deverão ser considerados não à data da sua entrega à entidade gestora, mas sim da avaliação das responsabilidades.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O valor inicial do fundo de pensões dos militares das forças armadas, cujo montante e calendário de realização se encontram definidos no n.º 2.º da Portaria n.º 910/90, de 28 de Setembro, é o valor actual à data de avaliação das responsabilidades consignadas no anexo à mesma portaria, ou seja, 1 de Julho de 1991.
2.º Os valores a realizar em 1992 e 1993 sê-lo-ão à data de 30 de Junho de cada ano e o seu montante será então calculado de modo a corresponder ao valor de 3000 milhões de escudos cada um, avaliado à data de 1 de Julho de 1991.
3.º A taxa a utilizar nos cálculos referidos no artigo 2.º desta portaria será a da actualização do índice 100 da grelha salarial do corpo especial dos militares para o mesmo período.
4.º O valor da primeira entrega não será objecto da actualização prevista nos artigos anteriores, sem prejuízo de a respectiva realização poder ser concluída até 15 de Janeiro de 1991.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 27 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro das Finanças, Carlos Manuel Tavares da Silva, Secretário de Estado do Tesouro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).