Portaria n.º 1248/90 — Estabelece os novos valores das portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril no ano de 1991

Tipo Portaria
Publicação 1990-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os novos valores das portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril no ano de 1991

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 365/83, de 28 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As portagens a cobrar pela utilização da Ponte de 25 de Abril passam a ser as seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/12/30004/00120013.pdf))

2.º Não serão cobradas portagens pela utilização da Ponte de 25 de Abril nos sábados, domingos e feriados nacionais nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Dezembro de 1990.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).