Despacho Normativo n.º 126/90 — Altera os quantitativos das restituições à exportação de produtos do sector do leite e produtos lácteos. Revoga o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os quantitativos das restituições à exportação de produtos do sector do leite e produtos lácteos. Revoga o Despacho Normativo n.º 25/90, de 14 de Março

Histórico de alterações JSON API

Considerando a conveniência de se proceder à revisão de alguns quantitativos das restituições à exportação actualmente em vigor para o sector do leite e produtos lácteos, resultante da alteração de preços verificada no mercado internacional:

Nos termos do disposto no n.º 6.º da Portaria n.º 401/87, de 14 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - Os produtos do sector do leite e produtos lácteos aos quais será concedida uma restituição à exportação e respectivos montantes são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/10/24200/43304330.pdf))

2 - Para beneficiar da restituição indicada no número anterior, os exportadores deverão obedecer aos procedimentos instituídos pela Portaria n.º 401/87, de 14 de Maio.

3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 25/90, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1990.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 1 de Outubro de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).