Portaria n.º 128/90 — Aprova novos impressos para processamento dos vencimentos dos serviços simples da Administração Central
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova novos impressos para processamento dos vencimentos dos serviços simples da Administração Central
de 17 de Fevereiro
O processamento informático dos vencimentos dos serviços simples da Administração Central tem vindo a ser efectuado por um sistema que se tornou antiquado em virtude de não poder dar resposta à introdução de novos dados que se julgam indispensáveis.
Para resolução desta lacuna, o Instituto de Informática procedeu a nova programação, que irá entrar em funcionamento muito brevemente, obrigando à alteração dos impressos de forma a incluírem os novos elementos a processar.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os seguinte impressos, conforme modelos anexos:
Modelos C. P. - M1 e M2 - Boletins para alterações de abonos e descontos;
Modelo C. P. - M4 - Relação-protocolo de boletins.
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos cujo processamento seja efectuado por sistema informático e considerá-los como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Janeiro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/04100/06520653.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).