Decreto Regulamentar n.º 13/90 — Reclassifica algumas carreiras do grupo técnico-profissional do quadro da Direcção-Geral de Geologia e Minas

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reclassifica algumas carreiras do grupo técnico-profissional do quadro da Direcção-Geral de Geologia e Minas

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de 23 de Maio

Considerando que o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas carreiras existentes na Administração Pública, na qual se integram situações funcionais existentes na Direcção-Geral de Geologia e Minas, torna-se necessário promover o correcto enquadramento profissional dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a algumas das especialidades previstas na tabela anexa ao citado decreto-lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários que transitaram para os lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 3 do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, constante do mapa VI anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e que exercem funções de desenhador de cartografia, desenhador de topografia ou de técnico auxiliar de laboratório, transitam para lugares das carreiras técnico-profissionais de nível 4, de acordo com o anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante, passando a integrar o escalão a que corresponde índice remuneratório igual ao detido ou, se não houver coincidência no escalão, a que corresponde o índice superior mais aproximado na estrutura salarial da nova categoria.

Art. 2.º O quadro de pessoal referido no artigo anterior é acrescido dos lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 4, necessários para cumprimento do aí disposto e deduzido de igual número de lugares das carreiras técnico-profissionais, nível 3, de acordo com o anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11800/23342335.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/11800/23342335.pdf))

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