Decreto Legislativo Regional n.º 13/90/M — Prorroga os prazos de remição da colónia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro
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Prorroga os prazos de remição da colónia previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro
Prorrogação dos prazos de remição previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro.
O Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, ao extinguir os contratos de colonia que, à data, ainda existiam na Região Autónoma da Madeira, concedeu ao colono-rendeiro o direito de remir a propriedade do solo onde possui as suas benfeitorias.
Dada a complexidade desta matéria, bem como dificuldades surgidas com a regulamentação e aplicação do aludido diploma, os prazos inicialmente previstos não permitiram que todos os titulares de remição encontrassem solução para os seus casos.
Tornou-se, por isso, de todo imperioso proceder a várias prorrogações dos prazos estipulados, tendo a última sido efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro.
Constata-se, desta forma, que ao colono-rendeiro foi concedido um prazo de 10 anos para exercer o direito de remição do terreno onde possui as suas benfeitorias.
Esgotado, definitivamente, tal direito por parte do colono-rendeiro, afigura-se, porém, ser de inteira justiça proporcionar aos senhorios um prazo mais alargado para poderem exercer o seu direito de remição, tanto mais que as situações justificativas das prorrogações do prazo para os colonos igualmente se verificam no que respeita aos senhorios.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º Os prazos de remição conferidos ao senhorio pela segunda parte da alínea a) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/87/M, de 10 de Janeiro, e ao proprietário do prédio confinante pela alínea b) do mesmo preceito legal são prorrogados até 31 de Dezembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996, respectivamente.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1990.
Aprovado em sessão plenária de 26 de Abril de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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