Decreto Regulamentar Regional n.º 13/90/M — Põe em execução o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Põe em execução o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990
Execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990
O orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa Regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril. O presente diploma destina-se a dar execução ao orçamento na parte respeitante às despesas.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º — Execução do orçamento
A execução do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico das mesmas.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1990, todos os serviços da administração pública regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os projectos de diploma, contendo a reestruturação de serviço, só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.
2 - Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal da saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública e as dotações de capital incluídas no PIDDAR.
3 - Não estão sujeitos ao regime dos duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
4 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no orçamento.
5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional de Finanças, salvo se for excedido o montante de 100000 contos por dotação.
Artigo 5.º — Requisição de fundos
1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
3 - As requisições de fundos enviadas à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, Direcção de Serviços de Contabilidade, para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
4 - Poderão ser autorizadas a liquidação e o pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, independentemente de quaisquer formalidades.
5 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 6.º — Fundos permanentes
1 - Os fundos permanentes a constituir em 1990 ficam dispensados de autorização desde que em relação a 1989 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 1989, devendo os respectivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de Fevereiro do ano seguinte.
2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Secretário Regional das Finanças, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 7.º — Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril, as alterações orçamentais dos fundos e serviços autónomos obedecem, para além do que dispõe a lei geral, às regras constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 105-A/90, de 23 de Março.
3 - A competência para efectuar alterações, em execução do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril, é delegada no Secretário Regional de Finanças.
4 - A publicação de todas as alterações orçamentais efectuadas nos termos dos números anteriores é da competência da Secretaria Regional das Finanças, através da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 8.º — Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do orçamento da Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos privativos da administração pública regional encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 deste artigo, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres da Região na Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direcção até 7 de Janeiro de 1991;
Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de 1991, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês.
Artigo 9.º — Recursos próprios de terceiros
As importâncias inscritas no capítulo 20.º, das receitas, e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade, da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, sem quaisquer formalismos adicionais, devendo as correspondentes despesas ser processadas pelo capítulo 75.º, da Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 10.º — Subsídios
A concessão de subsídios deverá ser objecto de resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do titular do sector.
Artigo 11.º — Aquisição e aluguer de veículos com motor
No ano de 1990 a aquisição e o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional e pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de prévia autorização do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 12.º — Execução do diploma
O Secretário Regional das Finanças fornecerá as instruções necessárias à boa execução deste diploma.
Artigo 13.º — Vigência
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 31 de Maio de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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