Decreto-Lei n.º 130/90 — Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1977…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-05-28, Decreto-Lei n.º 153/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/628/CE…
Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1977 e de 12 de Maio de 1981, relativas à protecção dos animais em transporte internacional
de 18 de Abril
Considerando a necessidade de eliminar os entraves técnicos às trocas de animais vivos através da harmonização da legislação nacional com as dos demais Estados membros das Comunidades Europeias;
Considerando as Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1977 e de 12 de Maio de 1981, relativas à protecção dos animais em transporte internacional;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1977 e de 12 de Maio de 1981, sobre protecção dos animais em transporte internacional.
Art. 2.º Os Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo aprovarão, por portaria conjunta, as normas técnicas de execução regulamentar a que obedece o transporte internacional dos animais das espécies bovina, caprina, suína, de aves, coelhos e solípedes domésticos, de cães e gatos domésticos e ainda de outros mamíferos, aves e animais de sangue frio.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária, no continente, na qualidade de autoridade sanitária nacional, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais o controlo de aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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