Despacho Normativo n.º 130-A/90 — Exclui do tratamento comunitário certos motociclos originários do Japão classificados pelo código pautal (Nomenclatura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do tratamento comunitário certos motociclos originários do Japão classificados pelo código pautal (Nomenclatura Combinada) 87111000
Considerando que as importações de motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pela NC 8711 10 00, originários do Japão, estão sujeitos a restrições quantitativas, nos termos do Regulamento n.º 288/82, do Conselho, de 5 de Fevereiro, tendo sido fixado para o ano de 1990 o contingente de 600 unidades;
Considerando que, devido a este facto, continuam a subsistir diferenças nas condições a que se encontram actualmente sujeitas as importações dos produtos em questão nos diversos Estados membros;
Considerando que no corrente ano já foram emitidas declarações de importação relativas aos mesmos produtos, originários do Japão, mas provenientes de outros Estados membros, cujo montante ultrapassa largamente o contingente fixado;
Tendo em conta que Portugal foi autorizado, por decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 29 de Outubro de 1990, a excluir do tratamento comunitário os produtos acima referidos quando originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros;
Determino, em execução da referida decisão:
1 - São excluídos do tratamento comunitário os motociclos (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3, classificados pelo código pautal (Nomenclatura Combinada) 8711 10 00, originários do Japão e introduzidos em livre prática nos outros Estados membros, em relação aos quais venham a ser apresentados pedidos de título de importação a partir de 29 de Outubro de 1990.
2 - Os referidos títulos de importação revestirão a forma de licenças de importação (LIs). As licenças que, eventualmente, venham a ser emitidas neste contexto serão imputadas aos contingentes fixados pelo Despacho Normativo n.º 21/90, de 3 de Março, para 1990, ou pelo despacho normativo que vier a ser publicado para o ano de 1991.
3 - O presente despacho vigorará até 31 de Maio de 1991.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Outubro de 1990. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).