Decreto-Lei n.º 132/90 — Aprova normas relativas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa por parte de instituições financeiras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-20
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova normas relativas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa por parte de instituições financeiras. Altera a Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, bem como os Decretos-Leis n.º 315/85, de 2 de Agosto, 321-A/85, de 5 de Agosto, 445-A/88, de 5 de Dezembro, e 182/87, de 21 de Abril

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de 20 de Abril

A passagem para um sistema de controlo indirecto da liquidez da economia exige, como forma de tornar esse controlo mais eficiente, que a obrigatoriedade de constituição de disponibilidades mínimas de caixa seja alargada a todas as instituições, de crédito ou parabancárias, que contribuam para a criação de moeda ou de outros activos líquidos.

Considera-se, todavia, que desse alargamento não devem resultar distorções para o funcionamento dos mercados monetários nem para a concorrência entre instituições financeiras sujeitas e não sujeitas à constituição de tais disponibilidades.

Visando alcançar esses objectivos, o presente diploma introduz os necessários ajustamentos na Lei Orgânica do Banco de Portugal e no regime jurídico do sistema de garantia do crédito agrícola mútuo, ao mesmo tempo que altera as condições de acesso das diferenças categorias de instituições financeiras ao mercado monetário interbancário e aos mercados primários de títulos de dívida pública a curto prazo, bem como modifica o âmbito de actividade de algumas dessas categorias de instituições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Determinar, quando for caso disso, a composição e os montantes mínimos das disponibilidades de caixa e de outros valores de cobertura das responsabilidades das instituições monetárias ou não monetárias cuja actividade, no todo ou em parte, possa afectar os mercados monetário e financeiro.

3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, o Banco poderá adoptar as medidas que se mostrem necessárias à prevenção ou cessação de actuações contrárias ao que for determinado nos termos das alíneas b) e c) do número anterior e bem assim à correcção dos efeitos produzidos por tais actuações.

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 315/85, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As instituições sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa podem, independentemente do que estabelecer o seu actual regime próprio, procurar e oferecer fundos no mercado monetário interbancário, dentro dos limites e nas condições que vierem a ser fixadas em instruções do Banco de Portugal.

6 - Às entidades que não estejam sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa fica vedado o acesso à procura e à oferta de fundos no mercado monetário interbancário.

7 - Por força do disposto no número anterior, consideram-se revogadas as autorizações de acesso concedidas a entidades não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.

8 - O disposto nos anteriores n.os 6 e 7 não é aplicável às sociedades mediadoras reguladas pelo Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, quando actuem por conta de instituições sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.

Art. 3.º - 1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

2 - Têm acesso directo à emissão:

a)

As instituições de crédito devidamente autorizadas pelo Banco de Portugal a subscrever bilhetes do Tesouro por conta própria ou de terceiros;

b)

As instituições financeiras que estejam sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa e sejam autorizadas pelo Banco de Portugal a subscrever bilhetes do Tesouro;

c)

As sociedades mediadoras reguladas pelo Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, quando actuem por conta das instituições mencionadas nas alíneas anteriores.

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445-A/88, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito, bem como as instituições financeiras sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa e que sejam para o efeito autorizadas pelo Ministro das Finanças.

2 - Têm ainda acesso às mesmas sessões as sociedades mediadoras reguladas pelo Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, quando actuem por conta das instituições mencionadas no número anterior.

3 - Por força do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se revogadas as autorizações concedidas a instituições não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.

Art. 4.º As caixas de crédito agrícola mútuo poderão ser sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa, ainda que participem no sistema de garantia regulado pelo Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 de Abril.

Art. 5.º - 1 - Não podem realizar com o público os tipos de operações consideradas para a sujeição a disponibilidades mínimas de caixa as sociedades corretoras, as sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, as sociedades de capital de risco, as sociedades de fomento empresarial, as sociedades de gestão e investimento imobiliário, as sociedades gestoras de participações sociais e ainda as outras instituições não sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa, quer sejam ou não parabancárias.

2 - O Banco de Portugal estabelecerá por aviso as condições e limites em que as instituições não monetárias sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa poderão realizar operações, nomeadamente passivas, com o público.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por público todas as entidades, públicas ou privadas, que não sejam instituições de crédito ou parabancárias sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 11 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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