Decreto-Lei n.º 133/90 — Prorroga o prazo de intervenção da administração central nos loteamentos urbanos previsto no Decreto-Lei n.º 400/84, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-23
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo de intervenção da administração central nos loteamentos urbanos previsto no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, no n.º 1 do seu artigo 4.º, veio estabelecer a obrigatoriedade de obtenção de parecer vinculativo da extinta Direcção-Geral do Ordenamento, hoje Direcção-Geral do Ordenamento do Território, durante o prazo de três anos, relativamente às operações de loteamento que sigam a forma de processo especial ou ordinário e que se situam fora dos aglomerados urbanas existentes. Tal prazo foi prorrogado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/88, de 30 de Março, dado não ter sido possível, durante a sua vigência, aprovar as normas provisórias a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84. Ora, atendendo a que se encontra praticamente concluído o diploma que revê o actual regime jurídico das operações de loteamento, entendeu-se que, até à sua aprovação final, seria aconselhável prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, alterado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/88, por forma a salvaguardar o correcto ordenamento do território nas áreas localizadas fora dos aglomerados urbanos.

Assim:

Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Agosto de 1990 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 2 de Março de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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