Portaria n.º 139/90 — Visa a abertura de um concurso especial para atribuição de um fogo de renda económica dos Serviços Sociais das Forças…

Tipo Portaria
Publicação 1990-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Visa a abertura de um concurso especial para atribuição de um fogo de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas

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de 20 de Fevereiro

Atento o interesse dos Serviços Sociais das Forças Armadas em contribuir para a satisfação das carências habitacionais dos seus beneficiários e respectivos agregados familiares, em particular das situações merecedoras de tratamento especial, em virtude de os beneficiários terem sofrido diminuição da sua capacidade física ou psíquica em consequência de actos praticados em campanha;

Considerando que, em tais circunstâncias, poderão ser abertos concursos especiais nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º da Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aberto concurso especial para atribuição de um fogo de renda económica tipo T3 dos Serviços Sociais das Forças Armadas, situado na Rua de Duarte Lopes, em Chelas, regendo-se os arrendamentos a celebrar pelas disposições do Decreto-Lei n.º 44953, de 2 de Abril de 1963.

2.º Com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro, podem concorrer os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas cuja capacidade física ou psíquica tenha ficado diminuída e se hajam distinguido de forma especial por feitos em campanha e se tornaram merecedores das mais altas condecorações.

3.º As circunstâncias que conferem direito à apresentação a concurso deverão ser objecto de correspondente prova documental.

4.º Por despacho da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, será aprovado o programa do concurso, o qual será publicado e estabelecerá, designadamente, os prazos de entrega dos boletins de inscrição, documentos comprovativos dos feitos em campanha e das condecorações concedidas, prazos de validade do concurso e rendas.

5.º A classificação dos concorrentes será efectuada por deliberação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, de que não caberá recurso, exarada sob proposta de lista classificativa e parecer elaborados por uma comissão de apreciação, depois de efectuadas por esta as operações gerais de classificação previstas na Portaria n.º 104/70 e de apreciados os relatórios técnicos de assistência social sobre as condições de vida dos agregados familiares em causa.

6.º A comissão de apreciação será constituída por três elementos designados pela comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, um dos quais será um dos seus vogais, que presidirá.

7.º Em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta portaria aplicar-se-á o disposto na Portaria n.º 104/70.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 5 de Fevereiro de 1990.

O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Eugénio Pereira de Brito.

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