Decreto Regulamentar n.º 14/90 — Estabelece as normas de provimento dos membros do conselho de administração dos hospitais

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-06-06
Última atualização 2003-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 2003-08-20, Decreto-Lei n.º 188/2003 — Regulamenta os artigos 9.º e 11.º do regime jurídico da gestão…

Estabelece as normas de provimento dos membros do conselho de administração dos hospitais

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de 6 de Junho

O Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, estabelece que o provimento dos cargos de director, administrador-delegado, director clínico e enfermeiro director de serviço de enfermagem de hospital obedece às normas previstas no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, diploma recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Convém precisar quais as normas deste último diploma legal que passam a aplicar-se aos cargos acima referidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - O provimento do cargo de director obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - O provimento do cargo de administrador-delegado obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O provimento do cargo de director clínico obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

4 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - O provimento do cargo de enfermeiro director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, sendo incompatível com o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas, para além das previstas no presente diploma.

3 - ...

Art. 2.º Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, os cargos de director, administrador-delegado, director clínico e enfermeiro director de serviço de enfermagem de hospital consideram-se equiparados ao de director-geral.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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