Lei n.º 14/90 — Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2009-05-29, Lei n.º 24/2009 — Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
de 9 de Junho
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por Conselho.
Artigo 2.º — Competência
1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho:
Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;
Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;
Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.
2 - O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.º
Artigo 3.º — Composição
1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;
Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.
2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
Ministro da Justiça;
Ministro da Educação;
Ministro Adjunto e da Juventude:
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Ordem dos Advogados;
Comissão da Condição Feminina.
3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:
Ministro da Saúde;
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
Academia das Ciências de Lisboa;
Ordem dos Médicos;
Instituto Nacional de Investigação Científica;
Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
Conselho Superior de Medicina Legal.
4 - As personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.
Artigo 4.º — Duração do mandato
1 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.
3 - Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º continuam em funções os membros anteriormente designados.
Artigo 5.º — Comissão coordenadora
1 - O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.
Artigo 6.º — Competência
Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:
Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;
Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º — Pedidos de parecer
Podem pedir parecer ao Conselho:
O Presidente da República;
A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;
Os membros do Governo;
As outras entidades com direito a designação de membros;
Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.
Artigo 8.º — Regulamento interno
O Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.
Artigo 9.º — Apoio administrativo
1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 10.º — Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte
Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 11.º — Conferência
O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.
Artigo 12.º — Centro de documentação
Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.
Artigo 13.º — Direito de audição
O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.
Artigo 14.º — Relatório anual
O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
Aprovada em 30 de Janeiro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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