Lei n.º 14/90 — Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Tipo Lei
Publicação 1990-06-09
Última atualização 2009-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2009-05-29, Lei n.º 24/2009 — Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante abreviadamente designado por Conselho.

Artigo 2.º — Competência

1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho:

a)

Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;

b)

Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 7.º;

c)

Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.

2 - O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.º

Artigo 3.º — Composição

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a)

Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b)

Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;

c)

Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a)

Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

b)

Ministro da Justiça;

c)

Ministro da Educação;

d)

Ministro Adjunto e da Juventude:

e)

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f)

Ordem dos Advogados;

g)

Comissão da Condição Feminina.

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a)

Ministro da Saúde;

b)

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c)

Academia das Ciências de Lisboa;

d)

Ordem dos Médicos;

e)

Instituto Nacional de Investigação Científica;

f)

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

g)

Conselho Superior de Medicina Legal.

4 - As personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.

Artigo 4.º — Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.

3 - Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.º continuam em funções os membros anteriormente designados.

Artigo 5.º — Comissão coordenadora

1 - O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.

2 - A comissão coordenadora será composta por três personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 - A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.

Artigo 6.º — Competência

Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:

a)

Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;

b)

Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º — Pedidos de parecer

Podem pedir parecer ao Conselho:

a)

O Presidente da República;

b)

A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;

c)

Os membros do Governo;

d)

As outras entidades com direito a designação de membros;

e)

Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

Artigo 8.º — Regulamento interno

O Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.

Artigo 9.º — Apoio administrativo

1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.º — Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

Artigo 11.º — Conferência

O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.

Artigo 12.º — Centro de documentação

Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.

Artigo 13.º — Direito de audição

O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 14.º — Relatório anual

O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).