Decreto-Lei n.º 140/90 — Disciplina o regime de segurança dos brinquedos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-30
Última atualização 1992-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-10-27, Decreto-Lei n.º 237/92 — Disciplina o regime de segurança dos brinquedos

Disciplina o regime de segurança dos brinquedos

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de 30 de Abril

A Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), regulamentou o direito dos consumidores à protecção da saúde e segurança, consagrado no artigo 60.º da Constituição.

O artigo 6.º da citada Lei n.º 29/81 prevê o estabelecimento de medidas específicas de prevenção de riscos relativos à utilização, entre outros bens, de brinquedos e jogos infantis.

As Comunidades Europeias têm dedicado especial atenção a esta área na protecção dos consumidores, como resulta, designadamente, da aprovação da Directiva n.º 88/278/CEE, pelo Conselho, de 3 de Maio.

O presente diploma, na sequência da aprovação da directiva comunitária indicada e em execução da Lei de Defesa do Consumidor, procura dar um enquadramento legal às normas disciplinadoras do fabrico e comercialização de brinquedos para crianças e jovens até aos 14 anos.

Assim:

No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 23 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os produtos, adiante designados «brinquedos», concebidos ou manifestamente destinados a ser utilizados em brincadeiras por crianças e jovens de idade inferior a 14 anos.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Normas relativas aos brinquedos

1 - Os brinquedos só podem ser colocados no mercado se obedecerem aos requisitos essenciais de segurança, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A presunção de conformidade com os requisitos referidos no número anterior é atestada pela aposição nos brinquedos da marca «C. E.» ou outra marca conforme com esses requisitos em condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Devem ainda ser apostos ou inscritos nos brinquedos que impliquem riscos específicos de utilização pelas crianças, redigidos de forma adequada a reduzir tais riscos e bens legíveis, avisos e indicações de precaução de utilização.

4 - Dos brinquedos deve constar obrigatoriamente a identificação do comerciante.

Artigo 3.º — Publicidade

1 - É proibida a publicidade aos brinquedos que não obedeçam aos requisitos previstos no presente diploma.

2 - O conteúdo da mensagem publicitária não pode induzir em erro quanto aos requisitos essenciais de segurança dos brinquedos.

3 - A publicidade aos brinquedos deve, sempre que possível, indicar os cuidados a observar e a idade mínima recomendada para a sua utilização.

Artigo 4.º — Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - As infracções ao disposto no artigo 3.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.

Artigo 5.º — Fiscalização

Compete à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a fiscalização do preceituado no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria.

Artigo 6.º — Normas processuais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma é da competência da DGIE.

2 - A aplicação das coimas devidas pelas contra-ordenações compete à Comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

3 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) deve, no âmbito da sua actuação, levantar autos de notícia sempre que detecte infracções ao disposto no presente diploma.

Artigo 7.º — Acompanhamento do processo

O INDC e as associações dos consumidores com representatividade genérica, referidas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, podem acompanhar, nos termos da lei geral, os processos que tenham desencadeado no âmbito do presente diploma.

Artigo 8.º — Destinos das coimas

O montante das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenações previstas no presente diploma distribui-se do seguinte modo:

a)

50% para a DGIE;

b)

50% para o Estado.

Artigo 9.º — Normas de execução

As normas de execução do presente diploma e o regime sancionatório correspondente à violação daquelas são fixados por decreto regulamentar.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 11 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

1 - Decorações de Natal.

2 - Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor para coleccionadores adultos.

3 - Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos.

4 - Equipamento desportivo.

5 - Equipamento aquático utilizado em águas profundas.

6 - Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos.

7 - Brinquedos «profissionais» instalados em locais públicos (supermercados, centros comerciais, estações, etc.).

8 - Puzzles de mais de 500 peças ou sem modelo, destinados a especialistas.

9 - Armas de pressão de ar.

10 - Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação.

11 - Fundas e fisgas.

12 - Jogos de flechas com pontas metálicas.

13 - Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V.

14 - Produtos compreendendo elementos produtores de calor destinados a serem utilizados, sob a vigilância de um adulto, num contexto pedagógico.

15 - Veículos com motores de combustão.

16 - Brinquedos com máquinas a vapor.

17 - Velocípedes concebidos para cultura física ou como meio de transporte na via pública.

18 - Jogos de vídeo conectáveis a um monitor de vídeo, alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V.

19 - Chupetas de puericultura.

20 - Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras.

21 - Jóias de fantasia para crianças.

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