Decreto-Lei n.º 140/90 — Disciplina o regime de segurança dos brinquedos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1992-10-27, Decreto-Lei n.º 237/92 — Disciplina o regime de segurança dos brinquedos
Disciplina o regime de segurança dos brinquedos
de 30 de Abril
A Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), regulamentou o direito dos consumidores à protecção da saúde e segurança, consagrado no artigo 60.º da Constituição.
O artigo 6.º da citada Lei n.º 29/81 prevê o estabelecimento de medidas específicas de prevenção de riscos relativos à utilização, entre outros bens, de brinquedos e jogos infantis.
As Comunidades Europeias têm dedicado especial atenção a esta área na protecção dos consumidores, como resulta, designadamente, da aprovação da Directiva n.º 88/278/CEE, pelo Conselho, de 3 de Maio.
O presente diploma, na sequência da aprovação da directiva comunitária indicada e em execução da Lei de Defesa do Consumidor, procura dar um enquadramento legal às normas disciplinadoras do fabrico e comercialização de brinquedos para crianças e jovens até aos 14 anos.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 23 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos.
2 - O presente diploma aplica-se a todos os produtos, adiante designados «brinquedos», concebidos ou manifestamente destinados a ser utilizados em brincadeiras por crianças e jovens de idade inferior a 14 anos.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Normas relativas aos brinquedos
1 - Os brinquedos só podem ser colocados no mercado se obedecerem aos requisitos essenciais de segurança, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - A presunção de conformidade com os requisitos referidos no número anterior é atestada pela aposição nos brinquedos da marca «C. E.» ou outra marca conforme com esses requisitos em condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - Devem ainda ser apostos ou inscritos nos brinquedos que impliquem riscos específicos de utilização pelas crianças, redigidos de forma adequada a reduzir tais riscos e bens legíveis, avisos e indicações de precaução de utilização.
4 - Dos brinquedos deve constar obrigatoriamente a identificação do comerciante.
Artigo 3.º — Publicidade
1 - É proibida a publicidade aos brinquedos que não obedeçam aos requisitos previstos no presente diploma.
2 - O conteúdo da mensagem publicitária não pode induzir em erro quanto aos requisitos essenciais de segurança dos brinquedos.
3 - A publicidade aos brinquedos deve, sempre que possível, indicar os cuidados a observar e a idade mínima recomendada para a sua utilização.
Artigo 4.º — Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - As infracções ao disposto no artigo 3.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
Artigo 5.º — Fiscalização
Compete à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a fiscalização do preceituado no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria.
Artigo 6.º — Normas processuais
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma é da competência da DGIE.
2 - A aplicação das coimas devidas pelas contra-ordenações compete à Comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
3 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) deve, no âmbito da sua actuação, levantar autos de notícia sempre que detecte infracções ao disposto no presente diploma.
Artigo 7.º — Acompanhamento do processo
O INDC e as associações dos consumidores com representatividade genérica, referidas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, podem acompanhar, nos termos da lei geral, os processos que tenham desencadeado no âmbito do presente diploma.
Artigo 8.º — Destinos das coimas
O montante das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenações previstas no presente diploma distribui-se do seguinte modo:
50% para a DGIE;
50% para o Estado.
Artigo 9.º — Normas de execução
As normas de execução do presente diploma e o regime sancionatório correspondente à violação daquelas são fixados por decreto regulamentar.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 11 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
1 - Decorações de Natal.
2 - Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor para coleccionadores adultos.
3 - Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos.
4 - Equipamento desportivo.
5 - Equipamento aquático utilizado em águas profundas.
6 - Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos.
7 - Brinquedos «profissionais» instalados em locais públicos (supermercados, centros comerciais, estações, etc.).
8 - Puzzles de mais de 500 peças ou sem modelo, destinados a especialistas.
9 - Armas de pressão de ar.
10 - Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação.
11 - Fundas e fisgas.
12 - Jogos de flechas com pontas metálicas.
13 - Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V.
14 - Produtos compreendendo elementos produtores de calor destinados a serem utilizados, sob a vigilância de um adulto, num contexto pedagógico.
15 - Veículos com motores de combustão.
16 - Brinquedos com máquinas a vapor.
17 - Velocípedes concebidos para cultura física ou como meio de transporte na via pública.
18 - Jogos de vídeo conectáveis a um monitor de vídeo, alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V.
19 - Chupetas de puericultura.
20 - Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras.
21 - Jóias de fantasia para crianças.
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