Despacho Normativo n.º 141/90 — Altera vários números e alíneas ao Regulamento de Implementação das Submedidas B1 e B2 do Programa 6 - Missões de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera vários números e alíneas ao Regulamento de Implementação das Submedidas B1 e B2 do Programa 6 - Missões de Qualidade e Design Industrial, anexo ao Despacho Normativo n.º 98/90, de 5 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

Tendo sido constatada a necessidade de proceder a ajustamentos ao disposto no Regulamento de Implementação das Submedidas B1 e B2 do Programa 6 - Missões de Qualidade e Design Industrial, anexo ao Despacho Normativo n.º 98/90, de 5 de Setembro, no sentido de protelar o prazo da acção submetida a concurso, bem como no de alargar o âmbito da interpretação de algumas acções e respectivas aplicações relevantes, determina-se o seguinte:

1 - O n.º 3, o n.º 3.1 do n.º 3 e o n.º 7 do capítulo I, «Regras gerais», passam a ter a seguinte redacção:

3 - Acção submetida a concurso anual:

3.1 - Os projectos a seleccionar em 1990, no âmbito da acção 2.6.1 - Produção e divulgação de vídeos sobre a qualidade nos sectores - do capítulo II, deverão ser apresentados até 31 de Dezembro do corrente ano.

...

7 - Comparticipação:

A comparticipação máxima a atribuir de acordo com os montantes elegíveis por acção é de 100%, a graduar de acordo com o mérito, interesse e impacte da iniciativa e seu enquadramento no plano director da campanha: nas aplicações relevantes de todas as acções só são comparticipados custos não cobertos por receitas.

2 - O n.º 2.2 e as alíneas a), c) e e) do n.º 2.2 do capítulo II, «Submedida B1 - Campanha de Motivação para a Qualidade», passam a ter a seguinte redacção:

2.2 - Jornadas de qualidade sectoriais e regionais:

a)

Estas acções, semelhantes às anteriores e com a participação de técnicos especialistas, destinam-se a empresas de um dado sector ou de determinada região, focando questões de qualidade que especificamente lhes respeitem. A metodologia a utilizar consiste, designadamente, no alerta dos empresários para os riscos e custos da não qualidade e na informação dos meios de superação dessa situação, nomeadamente de métodos, técnicas, sistemas de controlo, formação, etc.;

b)

...

c)

Será considerado critério preferencial o previsto na alínea anterior e a apresentação, pela mesma entidade, de candidatura à acção para a realização de vídeos sectoriais, se o projecto for seleccionado;

d)

...

e)

O projecto deverá apresentar um plano global de acção que contemple um conjunto significativo de empresas de um dado sector ou região;

f)

...

3 - A alínea a) do n.º 2.5 do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

2.5 - ...

a)

Esta acção visa a efectuação de meios de suporte da campanha, pelo que até 20% das brochuras deverão ser disponibilizadas ao IPQ, para apoio à realização de outras acções no âmbito da campanha, nomeadamente as jornadas da qualidade sectoriais e regionais;

b)

...

c)

...

4 - A alínea d) do n.º 2.1 do n.º 2 do capítulo III, «Submedida B2 - Campanha de Motivação para o Design Industrial», passa a ter a seguinte redacção:

2 - ...

2.1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O projecto deverá apresentar um plano global de acção que contemple um conjunto representativo de empresas de um determinado sector ou região;

e)

...

5 - Os n.os 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4 do n.º 1.2 (acções «abertas») do n.º 1 (submedida B1) do capítulo IV, «Aplicações relevantes», passam a ter a seguinte redacção:

1.2 - ...

1.2.1 - Jornadas de qualidade em instituições de ensino:

Despesas com:

Contratação de serviços de técnicos;

Transporte e estadia/técnico;

Transporte dos meios de suporte;

Aluguer e transporte de equipamentos de apoio;

Divulgação de resultados da acção;

Produção e edição de documentação de apoio.

1.2.2 - Jornadas de qualidade sectoriais e regionais:

Despesas com:

Divulgação da acção;

Apoio administrativo à acção, incluindo transporte e estadia de pessoal;

Contratação de serviços de técnicos;

Transporte e estadia/técnico;

Transporte dos meios de suporte;

Aluguer e transporte de equipamentos de apoio;

Aluguer de salas e despesas conexas;

Produção e edição de brochuras;

Produção e edição de documentação de apoio;

Divulgação de resultados da acção.

1.2.3 - Missões de informação nas indústrias:

Despesas com:

Contratação de serviços de técnicos;

Transporte e estadia/técnico;

Transporte dos meios de suporte;

Aluguer e transporte de equipamentos de apoio.

1.2.4 - Divulgação da qualidade em feiras e exposições:

Despesas com:

Divulgação da acção;

Apoio administrativo à acção, incluindo transporte e estadia de pessoal;

Transporte dos meios de suporte;

Aluguer de espaços e montagem de stand.

6 - Os n.os 2.2.1 e 2.2.2 do n.º 2.2 (acções «abertas») do n.º 2 (submedida B2) do capítulo IV passam a ter a seguinte redacção:

2.2 - ...

2.2.1 - Sessões de sensibilização:

Despesas com:

Divulgação da acção;

Apoio administrativo à acção, incluindo transporte e estadia de pessoal;

Contratação de serviços de técnicos;

Transporte e estadia/técnicos;

Transporte dos meios de suporte;

Aluguer e transporte de equipamentos de apoio.

Aluguer de salas e despesas conexas;

Produção e edição de brochuras;

Produção e edição da documentação de apoio;

Divulgação de resultados da acção.

2.2.2 - Realização de exposições com debate:

Despesas com:

Divulgação da acção;

Apoio administrativo à acção, incluindo transporte e estadia de pessoal;

Aluguer e transporte de equipamentos de apoio;

Aluguer de espaços e montagem de stand;

Divulgação de resultados da acção.

Ministério da Indústria e Energia, 25 de Outubro de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).