Decreto-Lei n.º 143/90 — Procede à abolição do adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à abolição do adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos
de 5 de Maio
O artigo 33.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, apontando para a redução da actual tributação - IVA e imposto adicional -, que incide sobre o preço dos bilhetes de cinema, permite ao Governo alterar a legislação em vigor sobre a matéria, contribuindo, desta forma, para a difusão de uma das expressões artísticas mais relevantes da nossa época.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 33.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É abolido o adicional sobre o preço dos bilhetes de espectáculos estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, e na base XXXIII da Lei n.º 8/71, de 9 de Dezembro, cobrado nos termos do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196-A/89, de 21 de Junho.
Art. 2.º É fixado em 4% o valor da taxa de exibição prevista no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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