Decreto-Lei n.º 144/90 — Coloca em situação de igualdade, para efeitos de antiguidade, todos os docentes que vierem a ser providos nos termos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-10-13, Decreto-Lei n.º 317/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro (integra os In…
Coloca em situação de igualdade, para efeitos de antiguidade, todos os docentes que vierem a ser providos nos termos das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro
de 5 de Maio
Tendo em vista a natural morosidade com que decorre o processo de avaliação curricular previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, importa garantir que sejam colocados em situação de igualdade, em termos de antiguidade, todos os docentes que vierem a ser abrangidos pelas disposições transitórias do referido decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 389/88, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
1 - ...
2 - ...
3 - A antiguidade nas categorias de professor-coordenador e de professor-adjunto dos docentes dos Institutos Superiores de Engenharia de Coimbra, Lisboa e Porto que vierem a ser providos naquelas categorias reporta-se a 1 de Dezembro de 1989.
4 - O disposto no número anterior não tem quaisquer outras implicações, designadamente para efeitos remuneratórios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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