Decreto-Lei n.º 146/90 — Desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-05-08
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador

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de 8 de Maio

Considerando que o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição determina que «todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concurso»;

Considerando que o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 31 de Janeiro, prevê o estabelecimento de um processo de concurso próprio para o regime de recrutamento e selecção de pessoal, entre outras, da carreira diplomática;

Considerando, finalmente, a conveniência de institucionalizar e aprofundar o método de consulta que acompanhou o processo de promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro:

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30-12, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As promoções para as categorias de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e de 1.ª classe e de embaixador são feitas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, com base em listas elaborados mediante avaliação curricular dos funcionários.

2 - A avaliação curricular prevista no número anterior é feita por um júri a constituir pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, o qual, para o efeito, além do tempo de serviço prestado na categoria actual e no serviço diplomático, assim como de outros elementos, designadamente respeitantes aos cargos exercidos, terá em conta as qualidades evidenciadas por cada funcionário para o desempenho das funções próprias de categoria superior.

Art. 2.º O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos e um vogal suplente, todos de categoria não inferior àquela para que é aberto o concurso.

Art. 3.º O júri, constituído nos termos do artigo anterior, aplicará as regras constantes dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro, exercendo as competências atribuídas por esses artigos ao Conselho do Ministério.

Art. 4.º - 1 - A lista de graduação para promoção é homologada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias.

2 - A homologação a que se refere o número anterior é afixada em lugar apropriado no edifício do Ministério dos Negócios Estrangeiros e comunicada obrigatoriamente aos opositores, podendo, para o efeito, ser utilizada a via telegráfica.

3 - Da homologação cabe recurso nos termos da lei geral.

Art. 5.º É revogado o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 19 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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