Despacho Normativo n.º 148/90 — Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Santarém um lugar de assessor, a extinguir quando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1993-04-30, Portaria n.º 460/93 — Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social d…
Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Santarém um lugar de assessor, a extinguir quando vagar
Considerando que em 18 de Dezembro de 1989 cessou a comissão de serviço Joaquim Guilherme Ramos, à data vogal do conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social de Santarém;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 28 de Setembro, e nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e diploma:
Determina-se:
1 - É criado no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Santarém, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 862/89, de 6 de Outubro, e pelo Despacho Normativo n.º 33/90, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 30 de Maio de 1990, um lugar de assessor, a extinguir quando vagar.
2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde 18 de Dezembro de 1989.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, 29 de Outubro de 1990. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).