Decreto Regulamentar Regional n.º 15/90/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, que aplica a Portugal o Regulamento…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 4

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, que aplica a Portugal o Regulamento Comunitário Relativo à Protecção das Florestas contra Incêndios

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, que aplica a Portugal o Regulamento Comunitário Relativo à Protecção das Florestas contra Incêndios.

Pelo Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, foi aplicado a Portugal o Regulamento Comunitário Relativo à Protecção das Florestas contra Incêndios.

Cabe agora, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma, definir as entidades que nesta Região exercerão as competências conferidas à Direcção-Geral das Florestas.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, à Direcção-Geral das Florestas consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção dos Serviços Florestais da Direcção Regional de Agricultura.

Art. 2.º A Direcção dos Serviços Florestais deverá, no que respeita aos projectos de iniciativa privada a desenvolver em áreas protegidas, solicitar ao Parque Natural da Madeira parecer, a emitir no prazo de 20 dias contado a partir da data da recepção do pedido de consulta.

Art. 3.º A Direcção dos Serviços Florestais manterá os necessários contactos com a Direcção-Geral das Florestas, tendo em vista a prossecução dos objectivos do Regulamento Comunitário, nomeadamente no que diz respeito ao estabelecido nas alíneas c) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo em 29 de Junho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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