Decreto Legislativo Regional n.º 15/90/M — Altera os artigos 3.º, 7.º, 20.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, que define o regime…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-05-29
Última atualização 1998-05-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-05-21, Decreto Legislativo Regional n.º 10/98/M — Estabelece a orgânica e o regime jurídico do p…

Altera os artigos 3.º, 7.º, 20.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, que define o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior da Região Autónoma da Madeira

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Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/88 M, de 16 de Maio

Considerando que com o Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, se procedeu à adaptação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, o que definiu o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior;

Considerando que é necessário proceder a alguns ajustamentos para efeitos de uma melhor coordenação com as características do sistema educativo, em geral, e a prossecução dos objectivos da acção social escolar, em particular, no âmbito das carreiras específicas do pessoal não docente das escolas, com vista a uma eficaz gestão dos recursos humanos;

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 7.º, 20.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Quadros

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os diplomas que criem novos estabelecimentos de ensino farão menção expressa do quadro de afectação respectivo.

Artigo 7.º — Programas das provas

Os programas de provas de concurso serão aprovados nos termos da lei geral.

Artigo 20.º — Ecónomo

1 - ...

2 - Os lugares de ecónomo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os ecónomos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria com a classificação não inferior a Bom.

3 - ...

4 - ...

Artigo 37.º — Dependências hierárquicas directas

1- ...

2 - Dependem hierarquicamente de elementos do conselho directivo, a designar pelo mesmo, os funcionários das seguintes carreiras:

Chefe de serviços de administração escolar;

Enfermeiro;

Técnico auxiliar de acção social escolar;

Técnico auxiliar de laboratório;

Ecónomo;

Cozinheiro;

Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa;

Auxiliar técnico;

Guarda-nocturno;

Jardineiro;

Motorista de pesados;

Auxiliar agrícola;

Auxiliar de manutenção.

3 - ...

4 - ...

Art. 2.º - 1 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se pelas categorias de técnico auxiliar especialista, técnico auxiliar principal, técnico auxiliar de 1.ª classe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a que correspondem os índices e escalões do novo sistema retributivo constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A carreira de técnico auxiliar de acção social escolar desenvolve-se de acordo com a lei geral em vigor para a carreira técnico-profissional, nível 3.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários oriundos do quadro técnico de acção social escolar, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/83/M, de 21 de Abril, podem optar, em alternativa, pela sua integração na carreira de técnico auxiliar de acção social escolar, a que se refere o artigo anterior, ou na carreira de oficial administrativo, ou na carreira de ecónomo, devendo declará-lo, por escrito, directamente à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no prazo de 15 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A integração prevista no número anterior efectua-se por transição automática para as categorias a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, a imediatamente superior, mediante lista nominal aprovada por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Aos funcionários referidos no n.º 1 será contado o tempo de serviço prestado no quadro técnico de acção social escolar como se o tivesse sido na nova carreira.

Art. 4.º A alteração do quadro de vinculação constante do anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio, decorrente da aplicação do referente diploma é realizada por portaria conjunta dos Secretários Regionais titulares das pastas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, Juventude e Emprego, não podendo dela resultar o acréscimo no número total de lugares.

Art. 5.º São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 16 de Abril de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Alteração ao anexo III a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/12300/23872389.pdf))

Aditamento ao anexo IV a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/M, de 16 de Maio

Técnico auxiliar de acção social escolar

1 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete, genericamente, prestar o apoio necessário à prossecução das tarefas inerentes aos serviços e programas de apoio sócio-educativo nos estabelecimentos de ensino.

2 - Ao técnico auxiliar de acção social escolar compete, especificamente:

a)

Organizar os serviços de refeitório, bufete e papelaria e orientar o pessoal que neles trabalhe, por forma a optimizar a gestão dos recursos humanos e a melhoria qualitativa dos serviços;

b)

Organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo, numa perspectiva sócio-educativa;

c)

Assegurar uma adequada informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação;

d)

Organizar os processos referentes aos acidentes dos alunos, bem como dar execução a todas as acções no âmbito da prevenção;

e)

Planear e organizar, em colaboração com as autarquias, os transportes escolares.

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