Decreto-Lei n.º 150/90 — Aprovação das normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente…
Aprova normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas. Procede à transposição da Directiva n.º 87/357/CEE, de 25 de Junho
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os produtos que, por constituírem imitação de outros produtos, são susceptíveis de fazer perigar a saúde e segurança dos consumidores, designadamente asfixias, intoxicações, perfurações ou obstruções do aparelho digestivo.
Artigo 2.º — Proibição de fabrico e comercialização
1 - São proibidos o fabrico, a comercialização, a importação e a exportação, incluindo os tráfegos com as Comunidades Europeias, de quaisquer produtos abrangidos pelo presente diploma.
2 - As proibições referidas no número anterior abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias de produtos:
Aqueles que, não sendo géneros alimentícios, possuam o aspecto, a forma, a cor, o cheiro, o acondicionamento, a rotulagem, o volume, as dimensões, ou qualquer combinação destas características, susceptíveis de induzir os consumidores, em especial as crianças, a confundi-los com produtos alimentares;
Aqueles cuja aparência incite os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente daquela para que foram concebidos.
Artigo 3.º — Contraordenações
1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 4.º — Advertência, recomendação e aviso público
1 - A verificação da existência de produtos nas condições previstas no presente diploma será seguida, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de uma advertência e de uma recomendação dirigidas ao fabricante, importador, exportador ou comerciante daqueles produtos, no sentido de suprimirem a sua perigosidade.
2 - Sempre que a recomendação referida no número anterior não seja acatada, ou as circunstâncias do caso o exijam, será emitido aviso adequado ao público, contendo, além de uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que se considerem necessários.
Artigo 5.º — Medidas preventivas e sanções acessórias
1 - Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do RJCE.
2 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos do RJCE, a interdição do exercício da profissão ou atividade em causa.
Artigo 6.º — Distribuição do produto da coima
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 7.º — Entidades competentes
1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC):
Determinar quais os produtos que, por não possuírem a aparência do que são, sejam susceptíveis de implicar perigo para a saúde e segurança dos consumidores;
Emitir a advertência, a recomendação e o aviso público referidos no artigo 4.º do presente diploma;
Comunicar à Comissão das Comunidades Europeias as decisões finais tomadas relativamente aos produtos a que o presente diploma se aplica.
2 - A fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações económicas previstas no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao seu inspetor-geral da ASAE.
3 - Das decisões definitivas tomadas nos processos de contraordenação é dado conhecimento à DGC.
Artigo 8.º — Associações de defesa dos consumidores
As associações de defesa dos consumidores são admitidas a intervir nos processos contra-ordenacionais por si desencadeados, nos termos do presente diploma e do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 23 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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