Portaria n.º 155/90 — Adita à lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas contida na Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita à lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas contida na Portaria n.º 211/89, de 13 de Março, a União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO
de 23 de Fevereiro
Em aditamento à lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas contida na Portaria n.º 211/89, de 13 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, fazer constar que se encontram autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas as seguintes entidades:
8) União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa e Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, com sede, respectivamente, na Rua de Castilho, 14, e na Avenida dos Defensores de Chaves, 22, 1.º, direito, ambas em Lisboa, autorizadas, pelo despacho ministerial n.º 4/90, de 2 de Fevereiro, a criar um centro de arbitragem. O centro, de carácter especializado, actuará no âmbito dos pequenos litígios de consumo, cobrirá a área do Município de Lisboa e tem a sua sede na Rua de Joaquim António de Aguiar, 64, 1.º, direito, em Lisboa.
Ministério da Justiça.
Assinada em 2 de Fevereiro de 1990.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).