Decreto-Lei n.º 158/90 — Sujeita ao regime de execução fiscal a cobrança de dívidas relativas a comparticipações do Fundo Social Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Sujeita ao regime de execução fiscal a cobrança de dívidas relativas a comparticipações do Fundo Social Europeu
de 17 de Maio
As normas jurídicas portuguesas existentes no âmbito das comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu prevêem a restituição voluntária sempre que as mesmas não sejam utilizadas ou, sendo-o, sejam utilizadas para fins diferentes daqueles para que foram concedidas.
Portugal é, nos termos do direito comunitário, subsidiariamente responsável, perante a Comissão das Comunidades Europeias, pelo reembolso das comparticipações pagas e não utilizadas ou indevidamente aplicadas.
A natureza das verbas envolvidas impõe, assim, que as acções contenciosas conducentes à reposição daqueles subsídios, quando irregularmente utilizados, se processem no domínio da justiça fiscal. Isto, obviamente, sem prejuízo da responsabilidade criminal que, eventualmente, se verifique em cada situação concreta.
Este decreto-lei tem por objectivo fixar a instância processual competente, definir os títulos executivos necessários à propositura da acção e, ainda, graduar os créditos emergentes daquelas situações, em ordem a garantir o respectivo pagamento na concorrência de mais credores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do Fundo Social Europeu e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal.
2 - O pedido de execução fiscal referido no número anterior, a promover pelo Ministério Público em representação do Estado Português, é instruído com os seguintes documentos, que servirão de título executivo para todos os efeitos legais:
Cópia da notificação da decisão de aprovação do apoio financeiro em causa e da declaração da respectiva aceitação ou documento equivalente;
Cópia das autorizações de pagamento emitidas pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE);
Cópia do despacho do director-geral do DAFSE que determinou a restituição;
Cópia da notificação à entidade do despacho referido na alínea anterior.
Art. 2.º Os créditos do DAFSE resultantes da não utilização ou aplicação indevida dos subsídios concedidos pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português gozam das seguintes garantias especiais:
Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
Hipoteca legal, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.
Art. 3.º O presente diploma aplica-se às reposições pendentes no momento da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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