Despacho Normativo n.º 159-A/90 — Fixa em 15% a percentagem de aumento médio a aplicar na revisão tarifária respeitante aos transportes constantes do n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa em 15% a percentagem de aumento médio a aplicar na revisão tarifária respeitante aos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro
Conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, e na Portaria n.º 925-L/87, de 4 de Dezembro, o presente despacho destina-se a fixar o novo tarifário respeitante aos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao referido Decreto-Lei n.º 415-A/86.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 15% a percentagem de aumento médio a aplicar na revisão tarifária respeitante aos transportes constantes do n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 415-A/86.
2 - Os preços decorrentes da Portaria n.º 925-L/87, de 4 de Dezembro, e do presente despacho entrarão em vigor em 1 de Dezembro de 1990.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, 28 de Novembro de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).