Decreto-Lei n.º 16/90 — Adapta o quadro do pessoal do CETAL ao novo regime de carreiras da função pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-10
Última atualização 1992-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

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Adapta o quadro do pessoal do CETAL ao novo regime de carreiras da função pública

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de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à revalorização da carreira técnica superior do regime geral da função pública, prevê, no n.º 5 do seu artigo 2.º, que idêntica revalorização seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras do regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas no referido Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL), criado pelo Decreto-Lei n.º 73/87, de 13 de Fevereiro, dispõe de um quadro de pessoal técnico superior que, pelas atribuições específicas do serviço, possui designações atípicas relativamente aos quadros da função pública, o que impede que lhe seja automaticamente aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Considerando que o conteúdo funcional e o regime remuneratório correspondente às funções do pessoal técnico superior do CETAL são equivalentes aos dos assessores dos quadros gerais da função pública, torna-se indispensável adaptar o quadro do pessoal do CETAL ao novo regime de carreiras da função pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A carreira do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo passa a ter a estrutura do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, substituindo o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 73/87, de 13 de Fevereiro.

Art. 2.º Os consultores em exercício de funções no Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo transitam para as novas categorias da seguinte forma:

a)

Consultor principal, letra A - para consultor principal, letra A;

b)

Primeiro-consultor, letra B - para consultor principal, letra A;

c)

Consultor, letra C - para consultor, letra B.

Art. 3.º A formalização da transição é feita nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 30 de Setembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/00800/00960096.pdf))

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