Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/A — Cria as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio, criou no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças, e afecta à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, a carreira de técnico profissional de contabilidade, tendo em vista a uniformização de tratamento entre o pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e o pessoal que exercia idênticas funções nos serviços da contabilidade pública da Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, e posteriormente o Decreto-Lei n.º 413/89, de 30 de Novembro, procederam à reestruturação e revalorização da carreira específica do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pelo que importa agora ajustar, na medida do possível e não perdendo de vista as especificidades regionais, a carreira do pessoal da contabilidade pública regional aos novos padrões.
Assim:
O Governo Regional, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Pessoal técnico de contabilidade
1 - São criadas as carreiras de pessoal técnico de contabilidade, integradas no quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento e afectas à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, que compreendem as categorias e vencimentos constantes do mapa anexo a este diploma.
2 - As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no presente diploma.
Artigo 2.º — Ingresso e acesso na carreira de pessoal técnico contabilista
1 - O ingresso na carreira de pessoal técnico contabilista será feito na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe, de entre diplomados pelos institutos superiores de contabilidade e administração, ou equiparados, ou indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão, que obtenham aproveitamento em estágio com a duração de um ano, e de entre auxiliares de contabilidade principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio e aprovação em concurso adequado.
2 - O acesso na carreira far-se-á de acordo com as seguintes condições:
A promoção dos técnicos contabilistas de 2.ª classe e dos peritos contabilistas de 2.ª classe à 1.ª classe verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na 2.ª classe, mediante concurso;
A promoção à categoria de perito contabilista de 2.ª classe ficará condicionada à realização de concurso, existência de vagas, e far-se-á de entre técnicos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado;
A promoção a subdirector de contabilidade far-se-á mediante realização de concurso de entre os peritos contabilistas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, classificação não inferior a Bom no último triénio e aprovação em curso de formação adequado.
3 - Aos indivíduos licenciados nas áreas de Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão que, nos termos do n.º 1, ingressarem na carreira de pessoal técnico contabilista é garantido o acesso às categorias de técnico superior principal, assessor e assessor principal.
4 - O acesso à categoria de técnico superior principal far-se-á de entre peritos contabilistas de 1.ª classe, habilitados com licenciatura, mediante concurso, e com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
5 - O acesso à categoria de assessor far-se-á de entre técnicos superiores principais e subdirectores de contabilidade, habilitados com licenciatura, com o tempo e classificação de serviço previsto no número anterior.
6 - O acesso à categoria de assessor principal dos indivíduos licenciados integrados na carreira a que se refere o presente artigo far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — Ingresso e acesso na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
1 - O ingresso na carreira de pessoal auxiliar de contabilidade far-se-á na categoria de auxiliar de contabilidade de 2.ª clase, a nomear, mediante a aplicação de métodos de selecção adequados, que incluirão uma prova prática de dactilografia, de entre indivíduos com as habilitações mínimas do 11.º ano de escolaridade.
2 - A promoção dos auxiliares de contabilidade de 2.ª classe e de 1.ª classe, respectivamente, à 1.ª classe e a principal verificar-se-á nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, se os funcionários tiverem mais de três anos de serviço efectivo na classe anterior, mediante concurso.
Artigo 4.º — Estágio e cursos de formação
Os regulamentos do estágio e dos cursos de formação previstos no presente diploma serão estabelecidos por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento.
Artigo 5.º — Cursos de aperfeiçoamento
Sempre que o director regional do Orçamento e Contabilidade o considerar oportuno e em colaboração com a Secretaria Regional da Administração Interna, serão organizados cursos de aperfeiçoamento destinados a proporcionar aos funcionários a actualização dos conhecimentos técnicos necessários a uma melhoria constante da qualidade dos serviços.
Artigo 6.º — Subdirector de contabilidade
1 - Incumbe aos subdirectores de contabilidade coordenar a actividade das delegações de contabilidade a seu cargo e assegurar, dentro delas, a execução das ordens dos respectivos superiores hierárquicos, prestando-lhes toda a colaboração no desempenho das respectivas funções.
2 - No caso de vacatura, ausência ou impedimento do subdirector, as competências referidas no número anterior serão exercidas por funcionário a designar por despacho do Secretário Regional das Finanças e Planeamento.
Artigo 7.º — Pessoal técnico contabilista
1 - Ao pessoal técnico contabilista compete a execução da generalidade dos trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades fundamentais e típicas da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, nas suas diferentes esferas orgânicas.
2 - As tarefas inerentes às funções referidas no número anterior serão adstritas às várias categorias, de acordo com o respectivo grau de complexidade.
Artigo 8.º — Pessoal auxiliar de contabilidade
Aos auxiliares de contabilidade cumpre executar os trabalhos de natureza administrativa compreendidos na área das atribuições definidas para os serviços de expediente, nomeadamente as relativas à realização e processamento das despesas próprias da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, executar os trabalhos de dactilografia, as operações de microfilmagem e as tarefas auxiliares de contabilidade que lhes sejam distribuídas e, ainda, proceder à recolha, tratamento e registo informático de dados.
Artigo 9.º — Transição do actual pessoal de contabilidade
1 - Os funcionários e agentes actualmente afectos à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e pertencentes à carreira técnico-profissional de contabilidade serão integrados nos lugares a seguir indicados, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, e com dispensa das habilitações exigidas para o ingresso:
Subdirector de contabilidade - subdirector de contabilidade;
Chefe de contabilidade - perito contabilista de 2.ª classe;
Técnico profissional de contabilidade principal - técnico contabilista de 1.ª classe;
Técnico profissional de contabilidade de 1.ª classe - técnico contabilista de 2.ª classe;
Técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe - técnico contabilista de 2.ª classe;
Estagiário de contabilidade - técnico contabilista estagiário.
2 - Aos funcionários integrados nos termos do número anterior e que não tenham beneficiado de revalorização de letra pelo presente diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que tiverem à data da integração como se tivesse sido prestado na categoria para que transitarem.
Artigo 10.º — Efeitos remuneratórios
O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir de 30 de Setembro de 1989, considerando para tal as categorias que os funcionários detinham nessa data e as que vieram a deter em consequência da oposição a concursos de acesso, produzindo neste caso efeitos remuneratórios a partir da aceitação.
Artigo 11.º — Revogação
1 - Finda a integração prevista no n.º 1 do artigo 9.º, ficam automaticamente revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio;
A alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º e o artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro.
2 - O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma substitui as secções B) e D) da parte V do quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 40/88/A, de 7 de Outubro, o qual se considera automaticamente alterado, na parte indicada, com as revogações previstas no número anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Março de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/05/10000/20912093.pdf))
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