Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M — Cria a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. Altera o artigo 1.º do Decreto Legislativo…
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Cria a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. Altera o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro
Criação da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro.
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, que estabeleceu a nova estrutura do Governo Regional, tornou-se imperioso proceder à alteração da entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro.
Visa-se, deste modo, prosseguir o objectivo de dotar os serviços de uma maior celeridade na decisão dos respectivos processos de contra-ordenação, o que passa pela criação de uma comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica.
Neste termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no âmbito da Secretaria Regional que tutela os sectores do comércio e da indústria a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, cuja constituição e funcionamento serão objecto de decreto regulamentar regional a elaborar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 2.º É alterado o corpo do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Na Região Autónoma da Madeira compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica o processamento e aplicação, respectivamente, das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 26 de Abril de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 17 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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