Decreto Legislativo Regional n.º 16/90/M — Cria a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. Altera o artigo 1.º do Decreto Legislativo…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-06-06
Última atualização 2013-02-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-02-05, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M — Extingue a Comissão Regional de Aplicação de …

Cria a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. Altera o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro

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Criação da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica. Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro.

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/M, de 10 de Janeiro, que estabeleceu a nova estrutura do Governo Regional, tornou-se imperioso proceder à alteração da entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro.

Visa-se, deste modo, prosseguir o objectivo de dotar os serviços de uma maior celeridade na decisão dos respectivos processos de contra-ordenação, o que passa pela criação de uma comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica.

Neste termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no âmbito da Secretaria Regional que tutela os sectores do comércio e da indústria a Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, cuja constituição e funcionamento serão objecto de decreto regulamentar regional a elaborar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º É alterado o corpo do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/M, de 9 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

Na Região Autónoma da Madeira compete à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica o processamento e aplicação, respectivamente, das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 26 de Abril de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 17 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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