Decreto Regulamentar n.º 16/90 — Estabelece a nova orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 2001-08-24, Portaria n.º 1534/2001 (2.ª série)
Estabelece a nova orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia
de 8 de Junho
O presente decreto regulamentar, elaborado ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, estabelece a organização do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, adequada aos princípios e objectivos contidos no referido diploma.
A evolução do papel dos serviços da Administração Pública em geral, e, neste caso, a do Ministério da Indústria e Energia, especialmente após a integração de Portugal nas Comunidades Europeias, faz-se no sentido de os organismos públicos terem funções de análise, acompanhamento e promoção das actividades económicas, deixando de fazer sentido o papel concentrador e estatizante da actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento, que resultava do enquadramento definido no Decreto Regulamentar n.º 3/78, de 19 de Janeiro.
Urge, pois, adequar a estrutura e função do Gabinete de Estudos e Planeamento ao cenário decorrente de uma economia aberta e concorrencial e num processo de contínua internacionalização, competindo ao Gabinete uma tarefa importante na promoção e realização de estudos que contribuam para a formulação da política industrial, nomeadamente os aspectos ligados à qualidade industrial, inovação e modernização tecnológica, bem como uma acção cada vez mais relevante no sentido de avaliação de resultados das medidas de política industrial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designado por GEPIE, é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico nos domínios da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas e do planeamento industrial, energético e dos recursos geológicos.
2 - O GEPIE é o departamento sectorial de planeamento da área da indústria e energia previsto na Orgânica Nacional de Planeamento.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do GEPIE:
Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas respeitantes aos sectores industrial, energético e dos recursos geológicos;
Analisar a evolução da actividade económica no âmbito de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nos mesmos domínios;
Participar na elaboração de planos, programas e projectos sectoriais e acompanhar a respectiva execução;
Coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos projectos anuais de investimento do âmbito do Ministério, promovendo as acções necessárias à sua rentabilização;
Apoiar os membros do Governo no desenvolvimento das relações internacionais e coordenar os programas de acção dos serviços e organismos do Ministério no âmbito da cooperação económica externa, sem prejuízo das competências próprias do GAC em matéria de assuntos comunitários;
Assegurar a coordenação e análise da produção estatística sectorial e promover a difusão da respectiva informação;
Assegurar a articulação e representação do Ministério com as entidades da Orgânica Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Director
1 - O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GEPIE, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas na lei, designadamente:
Assegurar a participação do Ministério nos organismos internacionais para os quais seja designado;
Presidir à comissão de planeamento.
2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados a subdirectores-gerais, em que poderá delegar competências.
3 - O director será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que, sob sua proposta, for designado pelo Ministro.
Artigo 4.º — Comissão de planeamento
Junto do GEPIE funciona a comissão de planeamento, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, que visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos serviços e organismos do Ministério.
Artigo 5.º — Serviços
São serviços do GEPIE:
Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial;
Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;
Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de informação Técnica;
Divisão de Informática;
Repartição Administrativa.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial
1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial incumbe apoiar tecnicamente a formulação e avaliação das políticas para os sectores da indústria, energia e recursos geológicos, através da realização de estudos económicos, e promover a produção e divulgação de indicadores estatísticos.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial compreende:
A Divisão de Estudos;
A Divisão de Estatística.
Artigo 7.º — Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
Promover e elaborar estudos de base para o estabelecimento de medidas de política adequadas ao desenvolvimento dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos;
Promover e elaborar estudos tendo em vista a definição de objectivos e estratégias sectoriais;
Efectuar os diagnósticos e estudos técnico-económicos necessários ao acompanhamento e à avaliação do impacte das medidas de política e dos planos e programas de desenvolvimento sectorial;
Acompanhar e estudar as perspectivas de evolução económica nacional e internacional e respectiva incidência nas áreas de actuação do Ministério;
Identificar áreas de investimento que se harmonizem com os objectivos e estratégias sectoriais de desenvolvimento.
Artigo 8.º — Divisão de Estatística
À Divisão de Estatística compete:
Criar e explorar sistemas estruturados da informação estatística relevante para apoio aos estudos de planeamento sectorial;
Produzir e divulgar os indicadores estatísticos sectoriais em articulação com outros organismos, designadamente do Ministério;
Proceder à análise e interpretação dos dados estatísticos sectorialmente relevantes;
Manter um conhecimento das modernas técnicas e metodologias de informação estatística e promover a respectiva aplicação aos suportes estatísticos sectoriais.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Programação
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Programação incumbe promover a articulação com os serviços e organismos, tendo em vista a preparação, acompanhamento e avaliação dos planos e programas dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compreende:
A Divisão de Planeamento;
A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 10.º — Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:
Estudar as perspectivas e metas de desenvolvimento dos sectores do Ministério, com vista à definição de prioridades e à fundamentação dos planos e programas;
Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos e programas do Ministério;
Apoiar a elaboração dos planos, programas e projectos de desenvolvimento;
Coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento do âmbito do Ministério;
Assegurar a ligação do Ministério às entidades da Orgânica Nacional de Planeamento.
Artigo 11.º — Divisão de Acompanhamento e Avaliação
À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete, em articulação com os órgãos técnicos centrais de planeamento:
Definir critérios e metodologias de acompanhamento e avaliação de planos, programas e projectos no âmbito do Ministério;
Acompanhar a execução física e financeira dos planos, programas e projectos;
Promover a avaliação económico-financeira dos resultados dos planos e medidas de política sectorial definidos;
Assegurar a recolha e análise da informação relativa à execução do PIDDAC e elaborar relatórios de acompanhamento na perspectiva da rentabilização dos meios financeiros destinados a investimento;
Fornecer, periodicamente, os dados de acompanhamento, bem como os resultados, das acções de avaliação aos órgãos técnicos centrais de planeamento.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de Informação Técnica
1 - À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de Informação Técnica incumbe apoiar o desenvolvimento das relações internacionais do Ministério e promover a difusão da informação e documentação relativa aos domínios de actuação do GEPIE.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Informação Técnica compreende:
A Divisão de Relações Internacionais;
A Divisão de Documentação e Informação Técnica.
Artigo 13.º — Divisão de Relações Internacionais
À Divisão de Relações Internacionais compete:
Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica externa no âmbito dos sectores do Ministério;
Promover, divulgar e acompanhar os programas de acção estabelecidos com entidades estrangeiras e internacionais no campo da cooperação técnico-económica sectorial;
Acompanhar, directamente ou através das ligações sectoriais asseguradas pelos demais serviços e organismos, as actividades das organizações internacionais no âmbito da indústria, energia e recursos geológicos e promover a difusão das acções com interesse para os sectores;
Acompanhar as negociações e a execução de tratados e acordos internacionais no âmbito da indústria, energia e recursos geológicos;
Coordenar os programas de formação especializada proporcionada por organizações internacionais ou negociada a nível bilateral.
Artigo 14.º — Divisão de Documentação e Informação Técnica
À Divisão de Documentação e Informação Técnica compete:
Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica relacionada com a actividade do GEPIE;
Facultar o acesso à documentação e informação técnicas e difundi-las selectivamente pelos serviços e organismos;
Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;
Proceder à divulgação de estudos e outros trabalhos efectuados no âmbito do GEPIE com interesse para os demais serviços e organismos;
Assegurar a edição das publicações do GEPIE.
Artigo 15.º — Divisão de Informática
À Divisão de Informática incumbe promover a informatização das actividades do GEPIE, competindo-lhe, designadamente:
Elaborar estudos de viabilidade, tendo em vista o correcto dimensionamento dos meios informáticos necessários à actividade do GEPIE;
Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática do GEPIE, adequando-as às necessidades dos utilizadores;
Propor e implementar acções de formação dos utilizadores necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos;
Representar o GEPIE na comissão de informática do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 16.º — Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa incumbe promover a realização dos procedimentos administrativos relativos ao pessoal, orçamento, contabilidade, património e aprovisionamento e expediente, competindo-lhe, designadamente:
Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao seu regime jurídico, incluindo a Segurança Social;
Manter o cadastro de pessoal actualizado;
Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição da correspondência do GEPIE;
Promover o arquivo da documentação e processos;
Assegurar os serviços de reprografia;
Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do GEPIE;
Promover a execução do orçamento e sua contabilização;
Gerir o património afecto ao GEPIE e assegurar a função de economato.
2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Pessoal e Expediente, com as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;
A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas f) a h) do número anterior.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 17.º — Funcionamento
1 - O funcionamento do GEPIE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns, bem como na administração dos seus recursos, de acordo com as regras de gestão e com a utilização de instrumentos adequados, designadamente planos de actividades e orçamento.
2 - Para o desenvolvimento de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica poderão ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, cujo mandato, composição e modo de funcionamento serão estabelecidos por despacho do director.
Artigo 18.º — Colaboração com outras entidades
O GEPIE promoverá as ligações necessárias ao desempenho das suas atribuições com os serviços e organismos do Ministério, com outros organismos, nacionais e estrangeiros e, designadamente, com as entidades da orgânica Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 19.º — Venda de publicações
O GEPIE, sem prejuízo das suas funções de natureza obrigatória, poderá vender informação em qualquer tipo de suporte, constituindo o respectivo produto receita do GEPIE, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 20.º — Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal do GEPIE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O pessoal do GEPIE e o preenchimento dos lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, pela demais legislação vigente no âmbito do Ministério e pelas leis gerais da função pública.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º — Implantação
O desenvolvimento da estrutura do GEPIE, estabelecida neste diploma, e a transição de pessoal para o novo quadro deverão estar concluídos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
1 - O preenchimento do quadro de pessoal do GEPIE faz-se de entre funcionários providos no quadro constante do mapa III anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e de entre os funcionários providos no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério constante do mapa II anexo à mesma portaria que exerçam funções no GEPIE, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
2 - Na sequência da integração no novo quadro do pessoal actualmente provido em lugares do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério serão ao mesmo abatidos os lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 23.º — Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente do GEPIE, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Artigo 24.º — Providências orçamentais
O GEPIE mantém a respectiva expressão orçamental, continuando os encargos com o pessoal do quadro único do Ministério a ser suportados pelas verbas inscritas no capítulo 01, divisão 04, subdivisão 01, do orçamento do Ministério da Indústria e Energia, até que se efectivem as necessárias alterações.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Quadro de pessoal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/13200/24942499.pdf))
MAPA II
(A que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/06/13200/24942499.pdf))
Técnico-profissional - nível 4/técnico-adjunto
Tradução, secretariado, documentação e informação
Conteúdo funcional. - Efectua tarefas de apoio técnico nas áreas de secretariado, tradução, documentação e relações públicas:
Ocupa-se das tarefas de secretariado de apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico, assegurando a tramitação do expediente normal e preparando a correspondência, deslocações e reuniões;
Executa traduções e retroversões de textos escritos, em inglês e francês;
Cuida da classificação de material informativo e respectivo conteúdo, de acordo com o sistema previamente estabelecido;
Analisa, caracteriza, sintetiza e selecciona os elementos e documentos informativos para atribuição de descritores e ou elaboração de sumário-resumo;
Efectua a escolha e o primeiro tratamento de dados colhidos nos documentos classificados e procede ao tratamento específico de determinado assunto de acordo com indicações superiormente definidas;
Distribui documentação e informação técnica de uma forma selectiva pelos serviços;
Contacta com outros centros de documentação e livrarias para aquisição de novas publicações;
Atende, informa ou encaminha os visitantes estrangeiros.
Técnico-profissional - nível 3/técnico auxiliar
Secretariado, documentação, informação e relações públicas
Conteúdo funcional. - Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos, nos domínios do secretariado, documentação, informação e relações públicas.
Executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:
Secretariado;
Tarefas de escritório electrónico em áreas como tratamento de texto, processamento, arquivo e pesquisa de informação, gestão de pessoal e calendarização de actividades, processamento de impressos e ligação a redes de comunicações e bases de dados; opera com microcomputadores;
Cataloga, indexa, arquiva e difunde informação;
Atende os utentes no núcleo de documentação, registando e satisfazendo os seus pedidos;
Atende e encaminha o público e trata a informação noticiosa relevante para os técnicos e dirigentes que apoia;
Exerce outras tarefas similares;
Assegura a dactilografia e a reprodução de documentos.
Estatística
Conteúdo funcional. - Executa, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico na área de estatística, nomeadamente:
Recolhe e trata informação;
Verifica os dados fornecidos pelas diversas fontes;
Pesquisa bibliografia e legislação necessária aos projectos desenvolvidos pelos técnicos;
Efectua apuramentos estatísticos a partir de fontes de informação correntes ou especiais;
Faz cálculos diversos;
Elabora mapas, gráficos e quadros;
Opera com microcomputadores.
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