Portaria n.º 161/90 — Aprova a declaração de rendimentos modelo n.º 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Tipo Portaria
Publicação 1990-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a declaração de rendimentos modelo n.º 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Fevereiro

Tendo em vista o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos de IRS que não auferem, exclusivamente, rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e ou H (pensões) e que, auferindo rendimentos das categorias B (trabalho independente), C (rendimentos comerciais ou industriais) e D (rendimentos agrícolas), não possuam ou não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, nos termos da lei comercial, importa aprovar o modelo de declaração de rendimentos, bem como os respectivos anexos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração de rendimentos modelo n.º 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que deve ser apresentada por todos os sujeitos passivos que não aufiram, exclusivamente, rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que dela fazem parte integrante.

2.º É aprovado o anexo A à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que, em conjunto com rendimentos de outras categorias, aufiram rendimentos das categorias A e ou H, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

3.º É aprovado o anexo B à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos das categorias B, C ou D e que não possuam ou não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, nos termos da lei comercial, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

4.º É aprovado o anexo E à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria E não sujeitos às taxas liberatórias previstas no artigo 74.º do Código do IRS ou relativamente aos quais, embora a elas sujeitos, o sujeito passivo exerça a opção prevista no n.º 2 daquele artigo, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

5.º É aprovado o anexo F à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria F, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

6.º É aprovado o anexo G à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria G, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

7.º É aprovado o anexo H à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelos sujeitos passivos que tenham direito a algum dos benefícios fiscais nele previstos, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

8.º É aprovado o anexo I à declaração modelo n.º 2, que, conjuntamente com esta, deve ser apresentado pelo administrador ou cabeça-de-casal de herança indivisa que gere rendimentos das categorias C e ou D, nele identificando os herdeiros e respectiva quota-parte nos rendimentos e nas deduções, bem como as respectivas instruções, que dele fazem parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Dezembro de 1989.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/02/04900/07920801.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).