Portaria n.º 163-A/90 — Define os elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-08-10, Decreto-Lei n.º 97/2017 — Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
Define os elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis
de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, que fixou as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, remeteu, expressamente, no seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma, a matéria da definição dos elementos que constituem as instalações de gás dos imóveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, as instalações de gás dos imóveis sejam constituídas pelos seguintes elementos:
Dispositivo de corte geral ao imóvel;
Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de distribuição na via pública ser superior a 1,5 bar;
Limitador de pressão;
Regulador ou redutor de pressão;
Coluna montante;
Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de habitação;
Dispositivo de evacuação de condensados;
Redutores de segurança;
Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;
Contadores de gás;
Blocos inversores.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Abril de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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