Portaria n.º 163-A/90 — Define os elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis

Tipo Portaria
Publicação 1990-02-28
Última atualização 2017-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2017-08-10, Decreto-Lei n.º 97/2017 — Regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

Define os elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis

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de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, que fixou as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, remeteu, expressamente, no seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma, a matéria da definição dos elementos que constituem as instalações de gás dos imóveis.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, as instalações de gás dos imóveis sejam constituídas pelos seguintes elementos:

a)

Dispositivo de corte geral ao imóvel;

b)

Redutor de 3.ª classe, no caso de a pressão de distribuição na via pública ser superior a 1,5 bar;

c)

Limitador de pressão;

d)

Regulador ou redutor de pressão;

e)

Coluna montante;

f)

Derivação de piso, no caso de edifícios com mais de um fogo por piso, e derivação de habitação;

g)

Dispositivo de evacuação de condensados;

h)

Redutores de segurança;

i)

Dispositivos de corte, automáticos ou manuais;

j)

Contadores de gás;

k)

Blocos inversores.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Abril de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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