Decreto-Lei n.º 166/90 — Estabelece normas relativas às indemnizações pelo abate de equídeos atacados pela peste equina africana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-05-23
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas às indemnizações pelo abate de equídeos atacados pela peste equina africana

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Maio

Estabelece o Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, o pagamento de uma indemnização aos proprietários dos animais que venham a morrer ou sejam abatidos em virtude do aparecimento de qualquer doença, transmissível ou não ao homem.

O surto de peste equina africana que recentemente grassou no nosso país e cujo controlo se encontra já assegurado determinou, não obstante os esforços desenvolvidos quer pelos serviços, quer pelos particulares, a morte e o abate dos animais da espécie, dada a grande morbilidade da doença e as medidas que houve que tomar, uma vez que a vacinação dos efectivos apenas actua como meio preventivo e não existe, após a manifestação da doença, qualquer tratamento.

Viram-se, pois, os serviços oficiais, uma vez detectado o foco, obrigados a proceder, como única medida sanitária possível, ao abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos, razão pela qual assiste aos respectivos proprietários o direito a indemnização que menorize o prejuízo sofrido.

Com o presente diploma estabelece-se o quadro legal que dará cobertura ao pagamento de tais indemnizações, que terão em conta não só o valor dos animais em carne, mas, ainda e principalmente, o valor zootécnico, desportivo ou artístico dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída uma indemnização aos proprietários de equídeos, vitimados ou suspeitos de peste equina africana, que tenham sido objecto de abate sanitário.

2 - A indemnização por abate sanitário de equídeos, vitimados ou suspeitos de peste equina africana, é calculada tendo em conta o valor zootécnico, artístico ou desportivo dos mesmos.

Art. 2.º A indemnização prevista no artigo anterior é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, processando-se o seu pagamento nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 51/90, de 10 de Fevereiro.

Art. 3.º O disposto neste diploma é aplicável às situações decorrentes da luta contra a peste equina africana, abrangendo todas as situações ocorridas após 27 de Setembro de 1987, data em que se detectou o primeiro foco daquela doença.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).